Legislação Informatizada - Decreto nº 71.647, de 2 de Janeiro de 1973 - Publicação Original

Decreto nº 71.647, de 2 de Janeiro de 1973

Retifica o enquadramento de pessoal do Ministério da Saúde, beneficiado pelas Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1.961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, a que se referem os Decretos nºs 65.973 e 65.974, de, respectivamente, 26 e 29 de dezembro de 1969, e 67.778, de 10 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 3.780, de 12 de junho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.345, de 26 de junho de 1964 e no Decreto-lei n.º 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos processos nºs 364-71, 2.189-71e 2.872-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. ficam retificados, na forma das relações numéricas e nominais anexas, o enquadramento do pessoal do Ministério da Saúde, beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, a classificação dos cargos de nível superior e a reclassificação dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, a que se referem os Decretos Nºs 65.973, de 26 de dezembro de 1969, e 67.778, de 10 de dezembro de 1970.

      Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das retificações previstas neste artigo prevalecem a partir de 1º de junho de 1960, se relativos a enquadramento, 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras retroativas a 1º de junho de 1964, se conseqüentes do cumprimento do disposto no artigo 9º, se resultantes da aplicação do disposto no Decreto-lei nº 299, da mesma data.

     Art. 2º. Fica retificado o enquadramento de pessoal do Ministério da Saúde, amparado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto nº 65.974, de 29 de dezembro de 1969, para efeito de excluir de seus anexos, (um) cargo de redator, EC-305.16.A, com o respectivo ocupante Ismar Chaves da Silveira, e incluí-lo na classe inicial TC-801.20.A, da série de classes de Médico.

      Parágrafo único. Os efeitos legais de retificação de enquadramento constante deste artigo são considerados a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 25 de maio de 1966.

     Art. 3º. As medidas contidas neste decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

     Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá, ao funcionários abrangidos por este decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional com observância do disposto no artigo 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1973; 152.º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Lemos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1973, Página 399 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 3 Vol. 2 (Publicação Original)