Legislação Informatizada - Decreto nº 71.498, de 5 de Dezembro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 71.498, de 5 de Dezembro de 1972
Define como beneficiários do Programa instituído pela Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, os pescadores, nas condições que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 58.696, de 22 de junho de 1966, artigo 1º, do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 18, na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, artigo 15, parágrafo 1º e considerando que o pescador, na condição de pequeno produtor, sem empregado, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural, "ex vi" do disposto na letra b do § 1º do artigo 3º da aludida Lei Complementar,
DECRETA:
Art. 1º. São beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente.
Parágrafo único. As prestações do PRO-RURAL serão devidas, nas condições estabelecidas no título II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972, aos pescadores a que se refere o artigo, a partir de janeiro de 1973.
Art. 2º. Os pescadores autônomos que já estejam regularmente inscritos e venham recolhendo as contribuições de vidas ao INPS poderão conservar a sua condição de segurança desse Instituto.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1972, Página 10894 (Publicação Original)