Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.491, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.491, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$25.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

     Art. 1º. Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 22.00, a saber:

    Cr$1,00
22.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA  
22.09 - Departamento Nacional da Produção Mineral  
2209.1404.1029 - Pesquisa de Recursos Minerais, em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-parte do IUMP)  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ......................... 2.500.000
29.00 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO COM OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  
29.03 - Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia  
2903.1710.1003 - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Estados e Distrito Federal (Cota-parte do IUM)  
4.3.7.2 - Entidades Estaduais  
03 - Vinculações Tributárias ................................................................ 17.500.000
2903.1710.1004 - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Municípios (Cota-parte do IUM)  
4.3.7.3 - Entidades Municipais  
03 - Vinculações Tributárias ................................................................ 5.000.000
   Total ............................................................................................. 25.000.000

     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite júnior
João Paulo dos Reis Velloso.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1972, Página 10838 (Publicação Original)