Legislação Informatizada - Decreto nº 71.467, de 1º de Dezembro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 71.467, de 1º de Dezembro de 1972
Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei n. 5754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º. Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
Art. 2º. Os órgãos, entidades ou Fundos que sejam creditados automaticamente pelos recursos de que trata o artigo anterior, utilizarão o excesso de arrecadação através de Crédito suplementar, dispensados decretos específicos de abertura de crédito.
Art. 3º. O atendimento do disposto no artigo anterior, no exercício financeiro de 1972, será formalizado através as seguintes normas:
I - O órgão, entidade ou fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei nº 5.754-71, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças setorial, ou Órgão eqüivalente;
II - A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
III - A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente comunicará a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
IV - A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados, por projetos, atividades e natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º. Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, ratificar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1972, Página 10728 (Publicação Original)