Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.437, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972 - Publicação Original

DECRETO Nº 71.437, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972

Aprova tabela de cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal das MINAS e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia, resultante adaptação do Conselho Nacional do Petróleo a estrutura prevista no Decreto nº 70.750, de 23 de junho de 1972, e no Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 800, de 26 de setembro de 1972, do Ministro de Estado das Minas e Energia.

     Art. 2º. As transformações e reclasssificações de trata o presente decreto, e constantes do Anexos, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, posse e exercício em Brasília, mantido até então o preenchimento dos cargos em comissão e funções gratificadas da situação anterior a tabela ora apresentada, ressalvados os casos que excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, mediante portaria, devam ser mantidos fora de Brasília.

      Parágrafo único. Ficarão extintos os cargos em comissão e funções gratificadas constantes da tabela anterior, a partir da data a ser fixada, mediante portaria ministerial, para conclusão do processo de transferência do Conselho do Petróleo para a Capital Federal.

     Art. 3º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários e próprios do Conselho Nacional do Petróleo.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1972, Página 10536 (Publicação Original)