Legislação Informatizada - Decreto nº 71.402, de 20 de Novembro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 71.402, de 20 de Novembro de 1972

Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculadas a concessão de serviços públicos de energia elétrica no município de Baixa Guandu, Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere ao artigo 81 item III, da Constituição tendo em vista o disposto no artigo 167 do Código de Águas e o que consta no Processo MME 605.028-72,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam encampados os bens e instalações vinculados á concessão dos serviços públicos de energia elétrica explorados pela Empresa Hidro Elétrica Lutzow S.A. no Município de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo em virtude do Decreto número 38.240, de 27 de dezembro de 1955.

     Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS por si ou por sua subsidiária Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

     Art. 3º. O Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e mediante convênio, atribuirá à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a administração provisória dos serviços de energia elétrica naquele Município, bem como sua melhoria e expansão até a outorga de nova concessão.

     Art. 4º. As despesas decorrentes correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1972; 151º da independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1972, Página 10355 (Publicação Original)