Legislação Informatizada - Decreto nº 71.391, de 16 de Novembro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 71.391, de 16 de Novembro de 1972
Regulamenta os artigos 58 e 59 do Decreto-lei nº. 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõem sobre normas especiais de controle aduaneiro de mercadorias abandonadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em cumprimento do artigo 176, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Consideram-se abandonadas as mercadorias ou bens que permanecem nos recintos sob controle aduaneiro além dos prazos e nas condições a seguir indicados:
I - 30 (trinta) dias após a descarga a arrematação, ou a venda em concorrência pública, sem que tenha sido iniciado seu despacho;
II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - 60 (sessenta) dias após a data da notificação, nos casos de naufrágio e outros acidentes com embarcações, aeronaves ou veículos terrestres, nas condições previstas nos artigos 55 e 56, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou industrial, ou em depósito alfandegário.
§ 1º. No caso previsto no item I deste artigo, o depositário fará, obrigatoriamente comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do porto ou aeroporto onde ocorrer o fato, imediatamente após o decurso do prazo ali indicado, mencionado todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.
§ 2º. Nos demais casos, caberá à repartição da Secretaria da Receita Federal ou ao depositário promover o relacionamento dos volumes, para início do processo de consumo.
§ 3º. Não se aplicam as disposições deste artigo às remessas postais internacionais e às mercadorias apreendidas.
§ 4º. Os volumes relacionados para consumo, que não estiverem manifestados nem constarem como acréscimo ao manifesto, serão apreendidos, para os efeitos do artigo 105, item I, do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º. Caracteriza a interrupção do despacho de importação a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I - a não apresentação de documentos exigidos pela repartição dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência em processo ou na própria Declaração de Importação, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho;
II - o não comparecimento do importador ou de seu representante legal para assistir à abertura dos volumes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da distribuição da declaração para conferência;
III - o não comparecimento do passageiro ou de seu representante legal para assistir à conferência de sua bagagem, dentro de 15 (quinze) dias, a contar:
a) | da chegada do passageiro, quando se tratar de bagagem acompanhada; |
b) | da entrada do pedido de desembaraço, quando se tratar de bagagem desacompanhada; |
IV - o não comparecimento do passageiro ou de seu representante legal para promover o pagamento dos tributos e retirar sua bagagem, dentro de 15 (quinze) dias a contar de sua classificação.
Art. 3º. A repartição da Secretaria da Receita Federal de jurisdição, sobre armazéns e depósitos alfandegados procederá, pelo menos semestralmente, a balanços nos referidos locais, providenciando o relacionamento para consumo dos volumes ali encontrados nas condições previstas no artigo 1º e anotando qualquer outra irregularidade que for verificada, para posterior apuração.
Art. 4º. Mediante notificação por Aviso de Recebimento (AR.), ou através de edital, os donos dos volumes relacionados para consumo serão avisados de que deverão iniciar o despacho ou dar-lhe prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Em se tratando de volumes consignados a missões diplomáticas, repartições consulares e órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, a notificação se fará mediante ofício, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, contando-se de seu recebimento pelo notificado o prazo deste artigo, prorrogável, a critério da repartição competente da Secretaria da Receita Federal, por igual período.
§ 2º. A notificação aos órgãos da Administração Pública e suas autarquias far-se-á por ofício, correndo o prazo da data da recepção, prorrogável nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. Deverão constar, obrigatoriamente, da notificação, do edital de prévio aviso ou do ofício a discriminação dos volumes, marcas, procedência, nome e da entrada do veículo transportador, consignatário e quaisquer outros elementos constates do manifesto e do conhecimento de carga.
Art. 5º. Transcorrido o prazo artigo anterior e não havendo sido iniciado o despacho ou, quando for o caso, não tendo ele tido prosseguimento, serão designados dois Agentes Fiscais de Tributos Federais, a quem competirá conferir as mercadorias, classificá-las, bem como estabelecer o preço mínimo de arrematação ou de venda em concorrência pública.
Art. 6º. As mercadorias ou bens considerados abandonados nos temos deste Decreto serão leiloados ou vendidos em concorrência pública, com exceção daqueles que, por legislação própria, devam ter tratamento especial.
Art. 7º. O arrematante das mercadorias ou bens considerados abandonados ou o vencedor da concorrência pública estarão obrigados ao recolhimento de todos os tributos que devam sobre eles incidir, além do pagamento do preço alcançado, que servirá de base ao cálculo daqueles tributos.
§ 1º. Para o pagamento dos tributos devidos, o adquirente organizará Declarações, no prazo previsto no artigo 1º, item I, com base em documento que conterá todos os elementos necessários à organização da mesma e que lhe será fornecido, em duas vias como prova do recolhimento do preço alcançado.
§ 2º. As duas vias do documento comprobatório do pagamento do preço alcançado serão anexadas à 1ª e às 4ª vias da Declaração a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Até que sejam aprovados modelos próprios pela Secretaria da Receita Federal, a Declaração e o documento comprobatório do recolhimento do preço alcançado serão feitos com utilização dos modelos atualmente em uso, respectivamente, para Declaração de Importação e Nota de Leilão.
Art. 8º. Aquele que abandonar mercadorias ou bens depois de haver iniciado o seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o preço alcançado em leilão ou em concorrência pública e o montante dos gravames que seriam devidos se a mercadoria ou bem fosse regularmente despachado para consumo.
Art. 9º. As despesas portuárias incidentes sobre mercadorias ou bens considerados abandonados correrão por conta do preço alcançado em leilão ou em concorrência pública, uma vez deduzidos, quando for o caso, os gravames a que alude o artigo 8º.
§ 1º. Sendo conhecido o dono das mercadorias ou bens abandonados, ao depositário caberá agir, pelos meios próprios, no sentido de que o mesmo efetue o pagamento da diferença apurada quando o saldo do preço alcançado for insuficiente para indenização das despesas portuárias.
§ 2º. Deduzidos os gravames e as despesas portuárias a que se refere este artigo, o saldo será creditado a que de direito, feitas as provas necessárias, se conhecido o dono das mercadorias ou bens abandonados; se desconhecido o dono, o saldo será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda eventual.
Art. 10. Enquanto não for efetuada a venda, as mercadorias ou bens relacionados para consumo poderão ser despachados ou desembaraçados, desde que recolhida, como renda eventual da União, a título de indenização das despesas realizadas a importância de 1% sobre o preço mínimo fixado para arrematação ou venda em concorrência pública.
§ 1º A
exclusão do processo de consumo somente será admitida por duas vezes.
§ 2º Deferido o pedido de exclusão, o despacho da mercadoria deverá ser iniciado, ou ter prosseguimento, no prazo de 48 horas.
Art. 11. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1972, Página 10246 (Publicação Original)