Legislação Informatizada - Decreto nº 71.388, de 14 de Novembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.388, de 14 de Novembro de 1972
Prorroga, até 31 de dezembro de 1973, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1973, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigoríficas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública.
Art. 2º. As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública, nos portos de embarque, exigir para o seu transporte o auxílio de navios estrangeiros, e, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. º O
presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1972, Página 10191 (Publicação Original)