Legislação Informatizada - Decreto nº 71.277, de 31 de Outubro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 71.277, de 31 de Outubro de 1972

Regulamenta o Decreto-Lei n. 1236, de 28 de agosto de 1972, dispõe sobre a aplicação de medidas previstas no Decreto-Lei nº. 1244, de 31 de outubro de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições dos Decretos-leis nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, e nº 1.244, de 31 de outubro de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. Para os efeitos do Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, somente serão admitidas importações de conjuntos industriais completos:

      I - que estejam em pleno funcionamento no País de origem; e
      II - que, pela natureza de sua produção, sejam capazes de proporcionar um acréscimo efetivo no valor das exportações brasileiras.

     Art. 2º. Os pedidos para importações de conjuntos industriais completos serão submetidos simultaneamente a apreciação dos Ministérios da Fazenda e da Indústria e do Comércio, acompanhados de programa que discrimine a natureza dos produtos, prazos de implementação capacidade de produção, grau de utilização de insumos nacionais e importados sob qualquer regime tributário, tecnologia empregada, formas de comercialização externa e indicação de mercados, sem prejuízo dos demais elementos que forem julgados necessárias ao exame do pedido.

     Art. 3º. A aprovação da importação nos termos do Decreto nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, implica na isenção dos impostos sobre produtos industrializados e sobre a importação na forma do inciso I, do artigo 14, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

      Parágrafo único. A isenção referida neste artigo considera-se vinculada à destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I, letras a e b, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, observadas as finalidades previstas neste Decreto.

     Art. 4º. A avaliação do conjunto industrial será feita pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) que levará em consideração, entre outros elementos:

      I - O valor contábil no País de origem e os laudos técnicos julgados necessários;
      II - Prazo de vida economicamente útil considerada satisfatória, em face das características do setor, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos;
      III - O valor sobre o qual seriam calculados os tributos se não houvesse isenção, para os fins previstos no artigo 8º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

     Art. 5º. A produção do conjunto industrial importado será destinada à exportação.

      § 1º. Poderá ser admitida a venda, no mercado interno, de uma quota anual, fixada na aprovação do programa, em função da inexistência ou insuficiência de produção interna da mercadoria a ser produzida pelo conjunto.

      § 2º. A venda de produtos no mercado interno poderá também ser permitida, em ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que excepcionalidade de situação conjuntural interna ou externa recomende tal medida.

     Art. 6º. O conjunto industrial completo, após a sua instalação no País, será considerado estabelecimento autônomo, para todos os efeitos fiscais, especialmente os previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

     Art. 7º. Nas hipóteses previstas no artigo 5º, à venda de produtos no mercado interno se aplica o regime fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.244 de 31 de outubro de 1972.

     Art. 8º. São aplicáveis ao conjunto industrial importado as disposições fiscais vigentes sobre exportações de produtos manufaturados, exceto os artigos 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.

     Art. 9º. Para se habilitar ao regime previsto neste Decreto, a empresa responsável pelo conjunto industrial deverá assumir compromisso através de termo de responsabilidade.

     Art. 10. O presente Decreto não se aplica aos conjuntos industriais completos que se destinarem aos "Programas Especiais de Exportação" referidos no Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, os quais seguirão o regime ali previsto.

     Art. 11. A apreciação final do pedido de autorização para importação do conjunto industrial, será submetida à decisão do Presidente da República pelos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 12. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação deste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1972, Página 9674 (Publicação Original)