Legislação Informatizada - Decreto nº 71.272, de 30 de Outubro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 71.272, de 30 de Outubro de 1972

Autoriza a transferência direita, para a Fundação Cristã Espírita Cultural Paulo de Tarso, da concessão outorgada à Organização Rádio Copacabana Ltda., referente a uma estação de radiodifusão sonora em onda média.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º, inciso XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.891, de 1972,

DECRETA:

     Art 1º. Fica autorizada, nos termos do artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a transferência direta, para a Fundação Cristã Espírita Cultural Paulo de Tarso, da concessão outorgada à Organização Rádio Copacabana Ltda., pelo Decreto nº 41.952, de 2 de agosto de 1957, para estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média.

      Parágrafo único. Para o disposto neste artigo deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 permanecendo em vigor as cláusulas contratuais existentes.

     Art 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151 da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1972, Página 9633 (Publicação Original)