Legislação Informatizada - Decreto nº 71.267, de 25 de Outubro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.267, de 25 de Outubro de 1972
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE
AEROLEVANTAMENTO
CAPÍTULO I
Da Finalidade do Regulamento
Art 1º. Este decreto regula as atividade de aerolevantamento no território nacional, compreendendo:
I - a execução de aerolevantamento;
II - a habilitação para realizar aerolevantamentos;
III - o controle e fiscalização dos aerolevantamentos;
IV - a guarda, conservação e utilização dos produtos de aerolevantamento;
V - a classificação do grau de sigilo dos produtos de aerolevantamento; e
VI - as sanções às infrações deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Conceituação de Aerolevantamento
Art 2º. Entende-se como aerolevantamento o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.
Art 3º. As atividades de aerolevantamento, para os efeitos deste Regulamento, englobam as operações de:
I - recobrimento do terreno por fotografias aéreas ou por imagens obtidas por detecção;
II - medição e registro das radiações eletromagnéticas de qualquer faixa do espectro;
III -reambulação;
IV - restituição fotogramétrica;
V - análise e interpretação de fotografias aéreas e de imagens, e atividades complementares de campo e de gabinete, de verficação e de comprovação;
VI - processamento fotográfico dos produtos obtidos;
VII - elaboração de fotoindices;
VIII - construção de mosaicos, fotocartas e cartas com o emprego de fotografias aereas, imagens e dados diversos;
IX - tradução dos produtos dos aerolevantamentos sob qualquer forma; e
X - outras operações compreendidas no conceito constante do artigo anterior.
Art 4º. Consideram-se produtos de aerolevantamento, para os efeitos deste Regulamento, os originais e as formas decorrentes de cópias ou outras representações que propiciem sua interpretação e tradução.
Parágrafo único. Entende-se por originais de aerolevantamento os negativos de filmes e sua reproduções, e os registros de dados obtidos por sensores ou outros equipamentos técnicos adequados.
CAPÍTULO III
Da Execução de Aerolevantamento
Art 5º. A execução de aerolevantamento no território nacional é da competência de organizações do Governo Federal que realizem atividades dessa natureza.
§ 1º As organizações de Governos estaduais e as nacionais privadas, para ficarem habilitadas, como permissionárias, a executar aerolevantamento no território nacional, necessitam de autorização, desde que tenham condições técnicas, conferida por inscrição no EMFA em uma das seguintes categorias:
a) executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b) executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais; e
c) executantes de interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.
§ 2º as organizações de Governo Estadual, exceto as constituídas como sociedade de economia mista só podem executar aerolevatamentos dentro dos limites dos respectivos territórios e para atender aos interesses da Administração Pública Estadual, ou quando, a critério do EMFA, o aerolevantamento solicitado for de benefício para o desenvolvimento econômico e social da União, de outros Estados, Territórios, de Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º A organização nacional privada, para exercer atividades de aerolevantamento no território nacional, deve ter sua direção confiada a brasileiros.
Art 6º. As organizações executantes da fase aérea do aerolevantamento estão sujeitas às exigências do Código Brasileiro do Ar e a legislação pertinente emanada do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º A participação de organização estrangeira em aerolevantamento no território nacional será permitida:
I - em caso excepcional e no interesse público, a juízo do Presidente da República; ou
II - para atender a compromisso constante de ato internacional, firmado pelo Brasil.
Parágrafo único. As solicitações que objetivem permissão para que empresa estrangeira participe em aerolevantamento no território nacional serão encaminhadas ao Presidente da República com o parecer do EMFA.
CAPÍTULO IV
Da Habilitação para Realizar Aerolevantamentos
Art 8º. As organizações do Governos Federal em cuja competência se incluam atividades de aerolevantamentos, serão inscritas, em caráter permanente, mediante comunicação ao EMFA.
Art 9º. A inscrição das organizações de Governos Estaduais e das nacionais privadas em cujas competências se incluam atividades de aerolevantamento, será concedida pelo EMFA, por prazo de três anos, renovável, numa das categorias referidas no § 1º do artigo 5º, em solução de requerimento da organização instruído conforme as Instruções Reguladoras de Aerolevantamento - IRA.
Art 10. As organizações constituídas em consórcio para execução de aerolevantamento devem estar inscritas isoladamente no EMFA.
Art 11. A inscrição e sua renovação serão registradas no EMFA e publicadas no Diário Oficial da União.
Art 12. A execução de cada aerolevantamento no território nacional depende de prévia concessão de licença pelo EMFA.
§ 1º Aos aerolevantamentos executados pelos órgãos especializados dos Ministérios Militares e pelo Instituto Brasileiro de Geografia (IBG), da Fundação IBGE, ou a eles destinados, não se aplica o prescrito neste artigo.
§ 2º Quando atividades de um aerolevantamento forem executadas por organizações diferentes, será necessária uma licença para cada uma dessas organizações.
§ 3º A autorização para que um consórcio execute projetos específicos dessa natureza será concedida pelo EMFA através de uma única licença, na qual serão definidas as atribuições de cada organização, os produtos dos aerolevantamentos e o (s) detentor (es) dos correspondentes originais.
Art 13. A licença para execução de aerolevantamento, ou sua prorrogação, será concedida em solução de requerimento da organização inscrita interessada, instruído conforme as IRA.
Parágrafo único. A licença para execução de aerolevantamento pode ser cassada, a qualquer tempo quando for julgado que a autorização se torna inconveniente ao interesse nacional.
Art 14. Em cada licença para aerolevantamento são definidos:
I - o executante - organização especializada incumbida de realizá-lo;
II - o destinatário - organização, ou pessoa física, a quem se destine o trabalho; e
III - eventualmente o intermediário - organização ou pessoa física que utilizará em benefício do destinatário os produtos decorrentes do aerolevantamento.
Art 15. O requerimento para obtenção de licença de aerolevantamento por organização nacional, em cuja competência se incluam atividades de aerolevantamento, quando a organização esteja vinculada por convênio, contrato, cooperação técnica ou colaboração a organização estrangeira, deve ser instruído conforme as IRA.
Art 16. A autorização para execução de serviços aéreos que visem a obtenção de imagens panorâmicas do território nacional, obtidas por meios não enquadrados na técnica de aerolevantamento, é da competência do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO V
Do Controle e da Fiscalização dos Aerolevantamentos
Art 17. Ao EMFA, órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamento no território nacional, compete:
I - baixar as Instruções Reguladoras de Aerolevantamento - IRA;
II - registrar como inscritas para a execução de aerolevantamento no território nacional organizações do Governo Federal em cuja competência se inclua essa atividade;
III - conceder ou renovar inscrição a organizações de Governo Estaduais e nacionais privadas, que satisfeitas as exigências legais pertinentes, estajam em condições de pleitear a inscrição em qualquer das categorias a que se refere o § 2º no artigo 5º;
IV - conceder ou prorrogar licença a organizações inscritas para cada aerolevantamento que pretendam executar, ressalvado o estabelecido no § 1º do artigo 12;
V - classificar o grau de sigilo dos produtos decorrentes de aerolevantamento;
VI - autorizar a utilização de produtos de aerolevantamento;
VII - fiscalizar, diretamente ou por intermédio de organização especializada de Ministério Militar, os aerolevantamentos executados no território nacional, bem como a guarda, manuseio e conservação dos produtos decorrentes de aerolevantamento;
VIII - opinar a respeito da participação de ogranização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional;
IX - aplicar sanções, na forma estabelecida neste Regulamento;
X - delegar competência a organização especializada de Ministério Militar, com aquiescência deste, para participar do controle das atividades de aerolevantamentos;
XI - acompanhar, diretamente ou por intermédio e organização especializada de Ministério Militar, a execução das operações aéreas e/ou espaciais de aerolevantamento, sempre que esta medida seja julgada conveniente; e
XII - entender-se diretamente ou por intermédio de organizações especializadas de Ministério Militar, com as organizações inscritas executantes de aerolevantamento, após a concessão da licença, em todos os assuntos referentes ao andamento dos trabalhos, à classificação e ao manuseio, guarda e conservação dos produtos decorrentes de aerolevantamentos, entender-se ainda, da mesma maneira, com outras organizações não especializadas vinculadas a organização estrangeira, após permissão presidencial.
Art 18. A fiscalização consiste em realizar, nos laboratórios, depósitos, gabinetes e arquivos técnicos das organizações executantes de aerolevantamento, inspeções periódicas ou eventuais, tendo em vista assegurar-se:
I - das condições das intalações para processamento, guarda e conservação dos produtos decorrentes;
II - da concordância entre o manuseio e guarda do material e as prescrições próprias do sigilo eventualmente imposto;
III - da concordância entre os trabalhos executados ou em execução e aqueles que forem autorizados;
IV - da concordância entre o equipamento técnico existente inclusive aeronaves, e o declarado pela empresa; e
V - do controle do fornecimento, a novos destinatários, dos produtos decorrentes de aerolevantamentos.
CAPÍTULO VI
Da Guarda, Conservação e Utilização dos Produtos de Aerolevantamento
Art 19. Os originais de aerolevantamento são patrimônio da Nação, a serem empregados em proveito de seu desenvolvimento e de sua segurança e só podem ser reproduzidos mediante autorização do EMFA.
Parágrafo único. As organizações que sejam dotadas de instalações apropriadas para guarda e conservação dos originais de aerolevantamento e de laboratório fotográfico com aparelhagem apta à reprodução e à marcação dos negativos de filmes e imagens, poderão exercer, a critério do EMFA, as atribuições de depositárias desses produtos.
Art 20. A manutenção do cadastro dos aerolevantamentos executados no território nacional é feita por organizações especializadas do Governo Federal, por delegação do EMFA.
Parágrafo único. As organizações especializadas devem fornecer obrigatoriamente ao órgão cadastrador os elementos e produtos necessários ao cadastramento dos aerolevantamentos por elas executados, conforme estabelecido nas IRA.
Art 21. As organizações especializadas dos Ministérios Militares e o IBG, da Fundação IBGE, podem requisitar diretamente, para fins de copiagem e utilização em favor de seus trabalhos os originais de aerolevantamento em poder de outras organizações e, bem assim, outros elementos informativos complementares julgados necessários.
Art 22. Os produtos decorrentes de originais de aerolevantamento podem ser fornecidos pelas organizações depositárias a terceiros, nas seguintes condições:
I - quando se tratar de produtos sigilosos:
a) independente de autorização, a Ministério Militar;
b) mediante autorização do EMFA, nos demais casos;
II - quando se tratar de produtos ostensivos, independente de autorização, em qualquer caso.
Art 23. A organização, para entregar ao intermediário ou destinatário brasileiro os produtos sigilosos decorrentes de aerolevantamento que para eles executou, procede da seguinte maneira:
I - faz constar, no corpo de todos os produtos, a marcação do grau de sigilo e outros dados impostos; e
II - exige do destinatário um compromisso, declarando que os produtos só serão utilizados em conformidade com os fins constantes do pedido de licença e com a classificação do seu grau de sigilo, encaminhando a 2º via do citado compromisso ao órgão cadastrador.
Art 24. Será permitida, a critério do EMFA, a utilização de produtos de aerolevantamento por parte de organização ou pessoa física estrangeira, respectivamente estabelecida ou residente no Brasil, conforme o estipulado nas IRA.
CAPÍTULO VII
Da Classificação do Grau de Sigilo
Art 25. A classificação do grau de sigilo dos produtos decorrentes de aerolevantamento, de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, será definida em função das suas características técnicas, do método de execução empregado para sua obtenção e das restrições existentes na área levantada.
Art 26. Os Ministérios Militares e a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, sempre que desejarem restringir o conhecimento de aspectos de determinada instalação ou área, informarão ao EMFA sobre o grau de sigilo a ela atribuído e sobre os elementos necessários à sua identificação e localização.
Art 27. As organizações executantes de aerolevantamentos, os destinatários e intermediários, bem como terceiros que obtiverem produtos, são por eles responsáveis, de acordo com a legislação para salvaguarda de assuntos sigilosos.
CAPÍTULO VIII
Das Sanções
Art 28. A infringência de qualquer dispositivo deste Regulamento, das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento (IRA), das condições constantes da inscrição ou da licença concedida, tendo em vista a gravidade da infração, implica nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da inscrição; e
III - cassação da licença ou da inscrição.
§ 1º A aplicação das sanções é da competência do Chefe do EMFA.
§ 2º Quando for constatada a inidoneidade da organização, sua inscrição será cassada.
Art 29. A competência do Chefe do EMFA na aplicação das sanções não impede a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em leis e regulamentos.
Art 30. O EMFA promoverá, quando for o caso, a responsabilidade penal dos infratores deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 31. As organizações do Governo Federal existentes em cuja competência se inclua a execução de atividades de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex officio no EMFA, em caráter permanente.
Art 32. As organizações nacionais privadas já inscritas terão respeitadas as respectivas inscrições e seus prazos de vigência.
Parágrafo único. As organizações especializadas de Governos Estaduais, que já estejam inscritas no EMFA, deverão renovar seu pedido de inscrição no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento.
Art 33. O Chefe do EMFA baixará, em Portaria publicada no Diário Oficial da União, instruções complementares - as Instruções Reguladoras de Aerolevantamento (IRA) - julgadas necessárias ao controle das atividades de aerolevantamento no território nacional.
Art 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e
Silva
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1972, Página 9537 (Publicação Original)