Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.258, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.258, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972
Institui a Medalha do Mérito Indigenista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. É instituída a
Medalha do Mérito Indigenista a ser conferida a brasileiros ou estrangeiros que
se distinguirem pela prestação de serviços relevantes, em caráter altruístico,
relacionados com o bem-estar, a proteção e a defesa das comunidades silvícolas
do País.
Art 2º. Far-se-á,
anualmente, na data consagrada ao índio brasileiro, a outorga da Medalha do
Mérito Indigenista, por ato do Ministro de Estado do Interior, aprovada a
indicação do agraciado pelo Conselho Indigenista da Fundação Nacional do Índio.
Art 3º. Os modelos e
as especificações da Medalha são os constantes dos Anexos I e II.
Art 4º. Incumbe à
Fundação Nacional do Índio a expedição dos diplomas de concessão da Medalha, bem
como o respectivo registro em livro próprio.
Art
5º. Correrão à conta dos recursos da FUNAI as despesas decorrentes
deste Decreto, para cuja execução o Ministro de Estado do Interior baixará as
normas necessárias.
Art 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1972, Página 9284 (Publicação Original)