Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.258, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 71.258, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972

Institui a Medalha do Mérito Indigenista.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. É instituída a Medalha do Mérito Indigenista a ser conferida a brasileiros ou estrangeiros que se distinguirem pela prestação de serviços relevantes, em caráter altruístico, relacionados com o bem-estar, a proteção e a defesa das comunidades silvícolas do País.

     Art 2º. Far-se-á, anualmente, na data consagrada ao índio brasileiro, a outorga da Medalha do Mérito Indigenista, por ato do Ministro de Estado do Interior, aprovada a indicação do agraciado pelo Conselho Indigenista da Fundação Nacional do Índio.

     Art 3º. Os modelos e as especificações da Medalha são os constantes dos Anexos I e II.

     Art 4º. Incumbe à Fundação Nacional do Índio a expedição dos diplomas de concessão da Medalha, bem como o respectivo registro em livro próprio.

     Art 5º. Correrão à conta dos recursos da FUNAI as despesas decorrentes deste Decreto, para cuja execução o Ministro de Estado do Interior baixará as normas necessárias.

     Art 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1972, Página 9284 (Publicação Original)