Legislação Informatizada - Decreto nº 71.212, de 5 de Outubro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.212, de 5 de Outubro de 1972
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei número 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art 1º. Fica reduzida, de 18% (dezoito por cento), para 10% (dez por cento), o alíquota incidente sobre "computador eletrônico incluindo equipamento periférico", classificado Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
§ 1º A redução prevista neste artigo abrange, também, as mercadorias importadas do exterior e já despachadas nas repartições fiscais do País, mediante assinatura do termo de responsabilidade.
§
2º Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto não poderá originar restituição de receita.
Art 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1972, Página 8922 (Publicação Original)