Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.207, DE 5 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.207, DE 5 DE OUTUBRO DE 1972

Promulga o Acordo de Cooperação Relativo aos Usos Civis na Energia Atômica entre o Brasil o os Estados Unidos da América e a Emenda ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Governo da República Federal do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Aplicação de Salvaguardas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 49, de 14 de setembro de 1972, o Acordo de Cooperação Relativo aos Usos Civis da Energia Atômica entre o Brasil e os Estados Unidos da América firmado em Washington, a 17 de julho de 1972, e a Emenda ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Aplicação de Salvaguardas, firmado em Viena, a 27 de julho de 1972; 

     E HAVENDO sido trocadas entre os dois Governos, em Washington a 18 e 20 de setembro de 1972, as notas destinadas a promover a sua entrada em vigor;

DECRETA:

     Que os referidos Atos apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA REFERENTE AOS USOS CIVIS DA ENERGIA ATÔMICA

 

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram um "Acordo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América" em 8 de julho de 1965; e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América desejam dar prosseguimento ao programa de pesquisa e desenvolvimento visando à realização dos usos pacíficos e humanitários da energia atômica, incluindo os projetos, a construção e a operação dos reatores de potência e dos reatores de pesquisa, e a troca de informações relativa ao desenvolvimento de novas aplicações pacíficas da energia atômica; e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América desejam concluir o presente Acordo a fim de cooperarem entre si para atingir os objetivos supracitados; e

CONSIDERANDO que as Partes desejam substituir por este Acordo o "Acordo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América" assinado em 8 de julho de 1965,

As partes convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os fins deste Acordo:

1) "Partes" é a denominação dada ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Governo dos Estados Unidos da América, inclusive a Comissão representando o Governo dos Estados Unidos da América. "Parte" significa uma das Partes Supracitadas.

2) "Comissão" significa a "Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos da América".

3) "Arma atômica" significa qualquer artefato que utilize energia atômica, excluindo-se os meios de transporte ou propulsão do artefato (quando os referidos meios de transporte ou propulsão forem uma parte destacada ou divisível do mesmo), cujo principal objetivo é ser utilizado como arma, protótipo de arma, ou artefato para testar armas, ou contribuir para o desenvolvimento de tal arma, artefato ou protótipo.

4) "Material subproduto" significa qualquer material radioativo (exceto o material nuclear especial) produzido durante o processo de radiação ou tornado radioativo pela exposição à radiação decorrente do processo de produção ou utilização do material especial.

5) "Equipamentos e artefatos" e "equipamentos ou artefatos" significam, com exceção de uma arma atômica, qualquer instrumento, aparelho, ou instalação, ou partes componentes destes, capaz de utilizar ou produzir material nuclear especial.

6) "Pessoas" significa qualquer indivíduo, sociedade anônima, sociedade de responsabilidade limitada, empresa, associação, fundação, espólio, instituição pública ou privada, grupo, organismo governamental ou autárquico, não incluindo porém as Partes deste Acordo.

7) "Reator" significa um aparelho, que não seja arma atômica, no qual uma reação em cadeia de fissão auto-sustentada é mantida pela utilização de urânio, plutônio ou tório, ou qualquer combinação de urânio, plutônio ou tório.

8) "Informações reservadas" significa todos os dados relativos a (1) projeto, manufatura, ou utilização de armas atômicas; (2) produção de material nuclear especial; ou (3) utilização do material nuclear especial na produção de energia, excluindo-se informações tornadas ostensivas ou retiradas da categoria de informações reservadas pela autoridade competente.

9) "Salvaguardas" significa um sistema de controle destinado a assegurar que quaisquer materiais, equipamentos e artefatos reservados ao emprego em aplicações pacíficas de energia atômica não sejam utilizados para promover quaisquer fins militares.

10) "Material fértil" significa (1) urânio, tório ou qualquer outro material que seja classificado pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela Comissão como tal ou (2) minérios que contenham um ou mais dos materiais mencionados, na concentração que venha a ser determinada, de tempos em tempos pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela Comissão.

11) "Material nuclear especial" significa (1) plutônio, urânio enriquecido no isótopo 233 ou no isótopo 235 e qualquer outro material que o Governo da República Federativa do Brasil ou a Comissão declarem considerar material nuclear especial; (2) qualquer material enriquecido artificialmente por qualquer dos antecedentes.

12) "Acordo Substituído" significa o "Acordo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América" assinado pelas partes em 8 de julho de 1965.*

ARTIGO II

A. Sujeitas às Cláusulas do presente Acordo, à disponibilidade de pessoal, material, e a leis, regulamentos e requisitos de licenciamento aplicáveis e em vigor nos respectivos países, as Partes deverão cooperar entre si na realização das aplicações da energia atômica para fins pacíficos.

B. O presente Acordo não implica a comunicação de informações reservadas, nem a transferência de materiais ou equipamentos e artefatos , nem a prestação de serviços, se a transferência de quaisquer destes materiais ou equipamentos e artefatos ou se o fornecimento de quaisquer destes serviços envolver a comunicação de informações reservadas.

C. O presente Acordo não exigirá a troca de quaisquer informações que as Partes não estiverem autorizadas a comunicar.

ARTIGO III

Sujeitas às cláusulas do artigo II, as Partes poderão trocar informações não sigilosas relativas às aplicações de energia atômica para fins pacíficos e ás considerações sobre saúde e segurança a elas relacionados. A troca de informações estabelecida neste Artigo, será realizada por vários meios, incluindo-se relatórios, conferências, e visitas a instalações, e poderá incluir informações nos seguintes campos:

1) Desenvolvimento, projeto, construção, operação e utilização de reatores de pesquisa, reatores de ensaio de material, reatores experimentais, reatores de demonstração e reatores de potência, bem como experiências com reatores;

2) A utilização de isótopos radioativos e materiais férteis, materiais nucleares especiais e materiais subprodutos na pesquisa física e biológica, medicina, agricultura e indústria; e

3) Considerações sobre saúde e segurança relativas aos itens acima.

ARTIGO IV

A. Os materiais de interesse relacionados com os assuntos sobre os quais se convencionou trocar informações, conforme estabelecido no artigo III e observado o disposto no artigo II, inclusive material fértil, água pesada, material subproduto, outros radiosótopos, isótopos estáveis e material nuclear especial para outros fins que não sejam o carregamento de reatores e experiências com reatores, poderão ser transferidos entre as Partes para aplicações definidas, em quantidades tais e sob termos e em condições que venham a ser acordados, caso tais materiais não possam ser encontrados ou adquiridos no comércio.

B. Observadas as disposições do artigo II e nos termos em condições que vierem a ser acordados, será facilitada a utilização mútua das instalações especializadas de pesquisa e de prova de materiais para reatores pertencentes a cada uma das Partes, levando-se em consideração as limitações e disponibilidade de espaço, das instalações e de pessoal, quando tais instalações não possam ser obtidas comercialmente.

C. Os equipamentos e os artefatos relacionados com os assuntos sobre os quais se convencionou trocar informações, conforme estabelecido no artigo III e observado o disposto no artigo II, poderão ser transferidos entre as Partes em termos e condições que venham a ser acordados. Fica estabelecido que tais transferências ficarão sujeitas a limitações decorrentes de insuficiência de suprimento ou de outras circunstâncias que se verifiquem na ocasião.

ARTIGO V

A aplicação ou utilização de qualquer informação (incluindo desenhos de projetos e especificações) e de qualquer material, equipamento, e artefato, intercambiado ou transferido entre as Partes de conformidade com o presente Acordo ou com o Acordo Substituído, será da responsabilidade da Parte receptora. A outra Parte não garantirá que tais informações, sejam extas ou completas e não garantirá que tais informações, materiais, equipamentos e artefatos não sejam adequados a qualquer uso ou aplicação especial.

ARTIGO VI

A. Com relação às aplicações da energia atômica para fins pacíficos, fica entendido que poderão ser feitos ajustes entre uma Parte ou pessoas autorizadas sob sua jurisdição e pessoas autorizadas sob a jurisdição da outra Parte para a transferência de equipamentos e artefatos e materiais que não sejam os materiais nucleares especiais, e para execução dos serviços que se relacionem à referida transferência.

B. Com relações às aplicações da energia atômica para fins pacíficos, fica entendido que poderão ser feitos ajustes entre qualquer das Partes ou pessoas autorizadas sob a sua jurisdição e pessoas autorizadas sob a jurisdição da outra Parte, para a transferência de material nuclear especial e para a execução de serviços que se relacionem à referida transferência, para os usos especificados nos artigos IV e VII e sujeitos às disposições pertinentes do artigo VIII e às disposições do artigo IX.

C. As Partes concordam em que as atividades mencionadas nos parágrafos A e B do presente artigo fiquem sujeitas às limitações do artigo II e aos critérios políticos das Partes com relação a transações de que participem as pessoas autorizadas mencionadas nos parágrafos A e B deste Artigo.

ARTIGO VII

A. Durante o período de vigência do presente Acordo, e conforme abaixo estabelecido, a Comissão fornecerá ao Governo da República Federativa do Brasil ou, de acordo com o artigo VI, às pessoas autorizadas sob sua jurisdição, nos termos e condições que vierem a ser acordados, todas as necessidades da República Federativa do Brasil em urânio enriquecido no isótopo U-235, para utilização como combustível no programa de reatores de potência, descrito no apêndice deste Acordo, apêndice que, sujeito às limitações quantitativas estabelecidas no artigo IX, poderá ser emendado, de tempos em tempos, mediante o consentimento mútuo das Partes sem modificação do presente Acordo.

1) A Comissão fornecerá o referido urânio enriquecido no isótopo U-235, para inventário em favor do Governo da República Federativa do Brasil, ou pessoas por este autorizadas, e nas mesmas condições em que o faz para os licenciados dos Estados Unidos, providenciado a produção ou enriquecimento ou ambos do urânio enriquecido no isótopo U-235 (A Comissão estará pronta a fornecer o urânio natural necessário, nos termos e condições que vierem a ser acordados, desde que haja comunicação oportuna de que qualquer urânio natural necessário a uma determinada entrega de urânio enriquecido, feita de acordo com tais ajustes de serviço, não possa ser conseguido com razoável facilidade pelo Governo da República Federativa do Brasil, ou pessoas por este autorizadas).

2) Não obstante as disposições do parágrafo A (1) acima, se o Governo da República Federativa do Brasil, ou pessoas por este autorizadas assim o solicitarem, a Comissão, a seu critério, poderá vender urânio enriquecido no isótopo U-235, nos termos e condições que vierem a ser acordados.

B. Conforme poderá ser acordado, a Comissão transferirá ao Governo da República Federativa do Brasil ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, urânio enriquecido no isótopo U-235 para ser utilizado como combustível em aplicações de pesquisas determinadas, inclusive reatores de pesquisa, reatores de ensaio de material, reatores experimentais e experiências com reatores. Os termos e condições de cada transferência serão acordados com antecedência, ficando convencionado que, no caso de transferência, do direito de propriedade do urânio enriquecido no isótopo U-235, a Comissão terá opção de limitar os ajustes a compromissos tais como descritos no parágrafo A (1) do presente artigo.

C. Conforme poderá ser acordado, a Comissão transferirá ao Governo da República Federativa do Brasil, ou pessoas autorizadas sob sua jurisdição, o plutônio para ser utilizado como combustível em reatores e em experiências com reatores. Os termos e condições de cada transferência serão acordados com antecedência.

D. Fica entendido que a Comissão poderá transferir a uma pessoa ou a pessoas sob a jurisdição dos Estados Unidos da América, entre as responsabilidades estabelecidas no presente Acordo, relativas ao fornecimento de material nuclear especial, inclusive a prestação de serviços de enriquecimento, aquelas que a Comissão julgar desejável.

ARTIGO VIII

A. Com relação ás transferências de urânio enriquecido no isótopo U-235 feitas pela Comissão, em virtude do artigo VI, parágrafo B, e do artigo VII, fica entendido que:

1) os contratos que especifiquem quantidades, teor de enriquecimento, programas de entrega e outros, termos e condições de fornecimento ou serviço serão firmados em épocas oportunas entre o Governo da República Federativa do Brasil ou pessoas por este autorizadas, e a Comissão, e

2) os preços de venda de urânio enriquecido no isótopo U-235 ou as remunerações correspondentes aos serviços de enriquecimento realizados, serão aqueles em vigor para os usuários dos Estados Unidos da América na ocasião da entrega. O prazo prévio de notificação necessário à entrega será aquele que estiver em vigor que estiver em vigor para os usuários dos Estados Unidos da América na ocasião da notificação.

A Comissão poderá concordar em fornecer urânio enriquecido no U-235 ou executar os serviços de enriquecimento, mediante notificação, com prazo mais curto, sujeito isso à determinação de uma sobretaxa sobre o preço ou de uma taxa que a Comissão considere razoável para cobrir os custos extraordinários arcados pela Comissão em virtude da referida notificação com prazo mais curto.

B. Se a quantidade total de urânio enriquecido no isótopo U-235, que a Comissão tenha concordado em fornecer de conformidade com presente Acordo e outros acordos de cooperação, atingir a quantidade máxima de urânio enriquecido no isótopo U-235 que a Comissão tiver em disponibilidade para tais fins, e se contratos que cubram a quantidade líquida entre as partes, especificada no artigo IX, não tenham sido firmados, a Comissão poderá solicitar, mediante notificação com a devida antecedência, que o Governo da República Federativo do Brasil, ou as pessoas por este autorizadas, firmem contratos para a totalidade ou qualquer parcela de tal urânio enriquecido no isótopo U-235 que ainda não esteja contratado. Fica entendido que, se os contratos não forem firmados de acordo com a forma solicitada pela Comissão nos termos deste artigo, a Comissão será liberada de qualquer obrigação com relação ao urânio enriquecido no isótopo U-235 a respeito do qual houver sido solicitado a assinatura dos referidos contratos.

C. O urânio enriquecido fornecido em virtude do presente Acordo poderá conter até 20% do isótopo U-235. Uma parte do urânio enriquecido no isótopo U-235 fornecido em virtude do presente Acordo poderá ser posto à disposição sob forma de material que contenha mais de 20% do isótopo U-235, caso a Comissão julgue haver justificativa técnica ou econômica para tal fornecimento.

D. Salvo disposição em contrário, fica entendido que, a fim de assegurar a disponibilidade de toda a quantidade de urânio enriquecido no isótopo U-235, abaixo alocado para um determinado projeto de reator, descrito no apêndice, será necessário que a construção do projeto se inicie de acordo com a programação estabelecida no apêndice e que o Governo da República Federativa do Brasil ou pessoas autorizadas por ele assinem um contrato para aquela quantidade, em tempo hábil a permitir que a Comissão forneça o material para a primeira carga de combustível. Fica também entendido que se o Governo da República Federativa do Brasil ou pessoas por ele autorizadas, desejarem estabelecer contratos para quantidade inferior ao total do urânio no isótopo U-235 alocado para um determinado projeto ou denunciar o contrato de fornecimento após sua assinatura, a quantidade restante alocada para aquele projeto não mais será disponível e a máxima quantidade líquida proposta de U-235 estipulada no artigo IX será reduzida na mesma proporção, a menos que haja disposição em contrário.

E. Dentro dos limites estabelecidos no artigo IX, a quantidade do urânio enriquecido no isótopo U-235, transferido de conformidade com o artigo VI, parágrafo B, ou com o artigo VII, e sob a jurisdição do Governo da República Federativa do Brasil para o carregamento de combustível dos reatores, ou da experiências com reatores, não excederá em qualquer momento, a quantidade necessária para a carga de tais reatores ou das experiências com reatores, mais a quantidade adicional que, na opinião das Partes, seja necessária para o funcionamento contínuo e eficiente de tais reatores ou das experiências com reatores.

F. Caso qualquer material nuclear especial recebido dos Estados Unidos da América de conformidade com o presente Acordo, ou com o Acordo Substituído, necessitar de reprocessamento, ou quando quaisquer elementos combustíveis irradiados que contenham material combustível recebidos dos Estados Unidos da América de conformidade com o presente Acordo ou com o Acordo Substituído, tiverem de ser removidos de um reator e tiverem de ser alterados na forma ou conteúdo, tal reprocessamento ou alteração poderão ser efetuados em instalações brasileiras mediante determinação conjunta das Partes de que o disposto no artigo XI possa ser efetivamente aplicado, ou em outras instalações conforme for mutualmente acordado.

G. O material nuclear especial produzido como resultado de processos de irradiação em qualquer parcela do combustível que poderá ser arrendado pela Comissão, de conformidade com o presente Acordo ou com o Acordo Substituído, ficará inventariado em favor do arrendatário e, após o reprocessamento, segundo o disposto no parágrafo F do presente artigo, o direito de propriedade de tal material produzido ficará com o arrendatário, salvo se a Comissão e o arrendatário estipularem o contrário.

H. Nenhum material nuclear especial produzido mediante a utilização do material transferido para o Governo da República Federativa do Brasil ou para pessoa autorizada sob sua jurisdição, de conformidade com o presente Acordo ou o Acordo Substituído, será transferido para a jurisdição de qualquer outra nação ou grupo de nações, salvo se a Comissão concordar com tal transferência.

I. Alguns materiais nucleares, que poderão ser fornecidos de conformidade com o presente Acordo que tenham sido fornecidos ao Governo da República Federativa do Brasil nos termos do Acordo Substituído, são danosos a pessoas e objetos, se não forem manipulados e usados cuidadosamente. Após a entrega de tais materiais, o Governo da República Federativa arcará com toda a responsabilidade face ao Governo dos Estados Unidos da América, pela manipulação e utilização seguras de tais materiais. Com referência a qualquer material nuclear especial ou elementos combustíveis, que a Comissão, de conformidade com o presente Acordo, possa arrendar ao Governo da República Federativa do Brasil ou a qualquer pessoa autorizada sob sua jurisdição, ou que possa ter arrendado de conformidade com o Acordo Substituído, o Governo da República Federativa do Brasil isentará o Governo dos Estados Unidos da América de toda e qualquer responsabilidade jurídica (incluindo a responsabilidade para com terceiros), por qualquer causa proveniente da produção ou fabricação, da propriedade, do arrendamento, e da posse e uso de tal material nuclear especial ou dos elementos combustíveis, após a entrega pela Comissão ao Governo da República Federativa do Brasil ou a qualquer pessoa autorizada sob sua jurisdição, acima mencionada.

ARTIGO IX

A. A quantidade líquida computada de U-235 contida no urânio enriquecido transferido dos Estados Unidos da América para a República Federativa do Brasil, nos termos dos artigos IV, VI e VII, durante o período de vigência do presente Acordo de Cooperação, ou nos termos do Acordo Substituído não excederá, ao todo, 12.300 quilogramas. O seguinte método de computação será usado para calcular as transferências feitas nos termos dos referidos artigos, ou do Acordo Substituído, mantido o teto de 12.300 quilogramas de U-235:

1) quantidade de U-235 contida no urânio enriquecido transferido nos termos dos artigos citadas, ou do Acordo Substituído, menos

2) a quantidade de U-235 contida em igual quantidade de urânio de teor isotópico norma,

Subtrair:

3) o total das quantidades de U-235 em urânio recuperável originário dos Estados Unidos da América que tenha sido restituído aos Estados Unidos da América ou transferido a qualquer outra nação ou grupo de nações com a anuência do Governo dos Estados Unidos da América nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, menos

4) a quantidade de U-235 contida em igual quantidade de urânio de teor isotópico norma.

B. A quantidade de plutônio transferido dos Estados Unidos da América para a República Federativa do Brasil nos termos dos artigos IV, VI e VII durante o período de vigência do presente Acordo de Cooperação, ou nos termos do Acordo Substituído não excederá uma quantidade líquida de 20 (vinte) quilogramas. A quantidade líquida de plutônio será a quantidade bruta transferida para a República Federativa do Brasil ou pessoas autorizadas sob a jurisdição do Governo da República Federativa do Brasil menos a quantidade que haja sido restituída aos Estados Unidos da América, ou transferida a qualquer outra nação ou grupo de nações com a anuência do Governo dos Estados Unidos da América, nos termos deste Acordo.

ARTIGO X

A O Governo da República Federativa do Brasil garante o seguinte:

(1) Serão mantidas as salvaguardas estabelecidas no artigo XI.

(2) Nenhum material, incluindo equipamentos e artefatos, transferidos ao Governo da República Federativa do Brasil ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, seja por compra, seja por outra modalidade nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, e nenhum material nuclear especial produzido mediante uso de tal material, equipamentos ou artefatos, será usado para armas atômica, ou para a pesquisa ou o desenvolvimento de armas atômica, ou para qualquer outro fim militar.

(3) Nenhum material, incluindo equipamentos e artefatos, transferido ao Governo da República Federativa do Brasil ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, será transferido para pessoas não autorizadas ou para fora da jurisdição do Governo da República Federativa do Brasil, salvo se a Comissão anuir em tal transferência para a jurisdição de outra nação ou grupo de nações, e nesse caso só se, na opinião da Comissão, a transferência se realizar no âmbito de um Acordo de Cooperação entre o Governo dos Estados Unidos da América e a outra nação ou grupo de nações.

B. O Governo dos Estados Unidos da América garante o seguinte:

(1) Nenhum material, incluindo equipamentos e artefatos, transferido ao Governo dos Estados Unidos da América ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, seja por compra, seja por outra modalidade, nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, e nenhum material nuclear especial produzido mediante o uso de tal material, inclusive equipamentos ou quantidade equivalente de material do mesmo tipo do que tiver sido transferido ou produzido, e que o substitua, será usado para armas atômicas, ou para pesquisa ou desenvolvimento de armas atômicas ou para qualquer outro fim militar.

(2) Nenhum material, incluindo equipamentos e artefatos, transferidos ao Governo dos Estados Unidos da América ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, será transferido para pessoas não autorizadas ou para fora da jurisdição do Governo dos Estados Unidos da América, salvo se o Governo da República Federativa do Brasil anuir em tal transferência para a jurisdição de outra nação ou grupo de nações, e nesse caso só se, na opinião do Governo da República Federativa do Brasil a transferência se realizar no âmbito de um Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a outra nação ou grupo de nações.

ARTIGO XI

A. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América acentuam seu interesse comum em assegurar que qualquer material, equipamento ou artefato colocado à disposição do Governo da República Federativa do Brasil ou de qualquer pessoa autorizada sob sua jurisdição, nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, será utilizado unicamente para fins civis.

B. Salvo na medida em que os direitos de salvaguarda estipulados no presente Acordo forem suspensos em virtude da aplicação das salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, nos termos do artigo XII, o Governo dos Estados Unidos da América, não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, terá os seguintes direitos:

(1) Com o objetivo de assegura que o projeto e a operação se destinam a fins civis e com o objetivo de permitir a aplicação efetiva das salvaguardas, examinar o projeto de qualquer

a) reator; e

b) outros equipamentos e artefatos, cujo projeto a Comissão decida ter relevância para a aplicação efetiva de salvaguardas, os quais devam ser colocados à disposição, nos termos do presente Acordo, ou que tenham sido colocados à disposição nos termos do Acordo Substituído, do Governo da República Federativa do Brasil ou de qualquer pessoa autorizada sob sua jurisdição, pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por qualquer pessoa sob sua jurisdição, ou que devam usar, fabricar ou processar qualquer dos seguintes materiais do mesmo colocados à disposição: material fértil, material nuclear especial, material moderador, ou outro material designado pela Comissão;

(2) Em relação a qualquer material fértil ou material nuclear especial colocado à disposição do Governo da República Federativa do Brasil ou de qualquer pessoa autorizada sob sua jurisdição, pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por qualquer pessoa sob sua jurisdição, nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído, em relação a qualquer material fértil ou material nuclear especial utilizado, recuperado ou produzido como resultado do uso de qualquer dos seguintes materiais equipamentos ou artefatos do mesmo modo colocados à disposição.

a) material fértil, material nuclear especial, material moderador, outros materiais designados pela Comissão.

b) reatores; e

c) quaisquer outros equipamentos ou artefatos designados pela Comissão como devendo ter seu fornecimento condicionado à aplicação das disposições deste parágrafo B (2):

(i) exigir a manutenção e a apresentação do registro de operação e solicitar e receber relatórios com o objetivo de contribuir para assegurar que tais materiais sejam inventariados, e

(ii) exigir que quaisquer de tais materiais sob custódia do Governo da República Federativa do Brasil ou de qualquer pessoa sob sua jurisdição fiquem sujeitos a todas as salvaguardas estipuladas neste Artigo e às garantias previstas no artigo X;

(3) Aprovar as instalações que devam ser usadas para o armazenamento de quaisquer dos materiais nucleares especiais mencionados no parágrafo B (2) deste artigo que não sejam necessários aos programas de energia atômica da República Federativa do Brasil e que não hajam sido transferidos para fora da jurisdição do Governo da República Federativa do Brasil ou que não tenham tido outro destino, nos termos de um ajuste mútuo aceitável para as Partes.

(4) Designar, após consulta com o Governo da República Federativa do Brasil, pessoal que acompanhado, se qualquer das partes assim o solicitar, por pessoal designado pelo Governo da República Federativa do Brasil, terá acesso na República Federativa do Brasil a todos os lugares e a todos os dados necessários ao inventário do material fértil e do material nuclear especial sujeitos ao parágrafo B (2) deste artigo, para determinar se o presente Acordo está sendo observado e para fazer as medições independentes que possam ser julgadas necessárias.

(5) No caso de não observância das disposições deste Artigo ou das garantias previstas no artigo X e no caso do Governo da República Federativa do Brasil deixar de implementar as disposições deste artigo dentro de prazo razoável, suspender ou denunciar este Acordo e exigir a devolução de quaisquer materiais, equipamentos e artefatos mencionados no parágrafo B (2) deste artigo.

(6) Consultar o Governo da República Federativa do Brasil sobre assuntos de saúde e segurança.

C. O Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a facilitar a aplicação das salvaguardas estabelecidas neste artigo.

D. O Governo dos Estados Unidos da América determinará às pessoas que designar, nos termos do disposto no parágrafo B (4) deste artigo, que não revelem a outras pessoas além daquelas integrantes do Governo dos Estados Unidos da América e autorizadas a receber tais informações, em razão de suas obrigações oficiais com respeito às salvaguardas, nenhum segredo industrial ou informações confidencial que chegue a seu conhecimento como conseqüência de usa obrigações oficiais estabelecidas no parágrafo acima mencionado.

ARTIGO XII

A. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, considerando que, por um Acordo assinado entre eles e a Agência Internacional de Energia Atômica a 10 de março de 1967, a Agência vem aplicando salvaguardas aos materiais, equipamentos e instalações transferidos para a jurisdição do Governo da República Federativa do Brasil no âmbito do Acordo Substituído e reconhecendo ser desejável continuar a fazer uso das instalações e serviços da Agência Internacional de Energia Atômica, concordam que as salvaguardas da Agência continuem a ser aplicadas aos materiais, equipamentos e instalações transferidos no âmbito do Acordo Substituído ou a serem transferidos no âmbito deste Acordo.

B. Fica estabelecido que a aplicação contínua de salvaguardas da Agência, de conformidade com o presente Artigo, será efetuada segundo o estabelecido no Acordo trilateral acima mencionado entre as Partes e a Agência, conforme possa ser emendado de tempos em tempos, ou substituído por um novo Acordo trilateral. Fica entendido que, sem modificação do presente Acordo, os direitos de salvaguardas concedidos ao Governo dos Estados Unidos da América pelo artigo XI deste Acordo ficarão suspensos durante aquele período e naquela mesma extensão, quando o Governo dos Estados Unidos da América concordar em que a necessidade de exercício de tais direitos estiver satisfeita por um acordo de salvaguardas conforme estabelecido neste parágrafo.

C. Caso o acordo de salvaguardas aplicável, referido no parágrafo B deste artigo for denunciado antes do término do período de vigência do presente acordo e caso as Partes não concordarem dentro de três meses com retomada das salvaguardas da Agência, qualquer das Partes poderá, mediante notificação, denunciar o presente Acordo. Antes que qualquer das partes tome medidas para denunciar o presente Acordo, as Partes examinarão cuidadosamente os efeitos de tal denúncia. Nenhuma das Partes invocará seus direitos de denúncia sem ter dado à outra Parte aviso prévio em tempo suficiente a permitir ao Governo da República Federativa do Brasil, se for ele a outra Parte ajustes para uma fonte alternativa de energia, e ao Governo dos Estados Unidos da América, se for ele a outra Parte, ajustes em seus planos de produção. No caso de denúncia por qualquer das Partes, o Governo da República Federativa do Brasil deverá, mediante solicitação do Governo dos Estados Unidos da América, restituir a este último Governo todo o material nuclear especial recebido nos termos deste Acordo ou do Acordo Substituído e que ainda se ache em sua posse ou em posse de pessoas sob sua jurisdição. O Governo dos Estados Unidos da América compensará o Governo da República Federativa do Brasil ou pessoas sob sua jurisdição por direitos sobre o material assim restituído segundo a tabela de preços da Comissão que estiver em vigor nos Estados Unidos da América naquela ocasião.

ARTIGO XIII

Os direitos e obrigações das Partes estabelecidos no presente acordo entender-se-ão na medida do possível a atividades de cooperação iniciadas nos termos do Acordo Substituído incluindo, sem caráter limitativo, informações, materiais e equipamentos e artefatos transferidos nos termos do Acordo Substituído.

ARTIGO XIV

O "Acordo de Cooperação para Usos Civis de Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América", assinado em 8 de julho de 1965, será substituído pelo presente Acordo na data em que este entrar em vigor.

ARTIGO XV

Este acordo entrará em vigor na data em que cada governo tiver recebido do outro governo notificação escrita de que foram cumpridos todos os requisitos legais e constitucionais para sua entrada em vigor e permanecerá em vigor por um prazo de 30 anos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram o presente acordo.

Feito em Washington, em duplicata, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, aos dezessete de julho de 1972.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
João Augusto de Araújo Castro
Pelo Governo dos Estados Unidos da América
W. Alexis Johnson

 

EMENDA AO ACORDO ENTRE A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

 

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América têm cooperado nos usos civis da energia atômica, nos termos do Acordo de Cooperação que assinaram em 8 de julho de 1965, Acordo esse que exige que o equipamento, artefatos, materiais postos à disposição do Brasil pelos Estados Unidos da América sejam usados apenas para finalidades pacíficas;

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação assinado em 8 de julho de 1965 foi substituído por um Acordo de Cooperação assinado em 17 de julho de 1972, o qual requer que o equipamento, artefatos e materiais postos à disposição do Brasil pelos Estados Unidos da América nos termos de qualquer dos dois Acordos sejam usados apenas para finalidades pacíficas;

CONSIDERANDO que a Agência Internacional de Energia Atômica tem aplicado salvaguardas segundo as disposições do Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para aplicação de Salvaguardas, de 10 de março de 1967,* a equipamento, materiais e instalações cujo uso dever ser submetido a salvaguardas nos termos do Acordo de Cooperação de 8 de julho de 1965, para assegurar, na medida do possível, que tal equipamento, material e instalções não serão utilizados e de maneira a contribuir para uma finalidade militar;

CONSIDERANDO que a Agência e os dois Governos desejam emendar o Acordo de 10 de março de 1967 para aplicar salvaguardas a materiais, equipamento e instalações que se exige sejam submetidos a salvaguardas no Acordo de Cooperação assinado em 17 de julho de 1972;

Em conseqüência, a Agência e os dois Governos convêm no seguinte:

SEÇÃO 1

O Acordo de Aplicação de Salvaguardas de 10 de março de 1967 sofre as seguintes emendas:

A. A primeira cláusula dos consideranda é emendada da seguinte maneira:

"Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América concordaram em continuar cooperando nos usos civis da energia atômica, nos termos de seu Acordo de Cooperação assinado em 17 de julho de 1972, o qual requer que o equipamento, os artefatos e os materiais postos à disposição do Brasil pelos Estados Unidos da América sejam usados somente para finalidades pacíficas e estabelece um sistema de salvaguardas para garantir que se cumpra tal disposição."

B. A quinta cláusula dos Consideranda passa a ter a seguinte redação:

"Considerando que a Junta de Governadores da Agência aprovou tal solicitação em 29 de fevereiro de 1972."

C. A Seção 1 (c) passa a ter a seguinte redação:

"(c) "Acordo de Cooperação" significa o Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América para cooperação nos usos civis da energia atômica assinado em 17 de julho de 1972, conforme vier a ser emendado."

D. A seção 1 (g) passa a ter a seguinte redação:

"(g) "Documento de salvaguardas" significa o documento da Agência número INFCIRC/66/Rev. 2, o qual contém disposições aprovadas pela Junta em 28 de setembro de 1965, 17 de junho de 1966 e 13 de junho de 1968."

E. A seção 1 (i) passa a ter a seguinte redação:

"(i) "Brasil" significa o Governo da República Federativa do Brasil."

F. Na seção 6 suprime-se "Artigo VI de" da primeira frase e substitui-se a segunda frase pela seguinte: "Endende-se que não serão afetados pelo presente Acordo quaisquer outros direitos e obrigações resultantes para o Brasil e para os Estados Unidos da América, reciprocicamente, do Acordo de Cooperação".

G. Na seção 20 suprime-se "Parte III de" da primeira frase.

 

SEÇÃO 2

O presente Acordo será assinado pelo Diretor-Geral da Agência, ou por pessoa que o represente, e pelos representantes autorizados do Brasil e dos Estados Unidos da América e entrará em vigor no mesmo dia me que entrar em vigor o Acordo de Cooperação assinado em 17 de julho de 1972. Os dois governos se comprometem a notificar a Agência da data da entrada em vigor do Acordo de Cooperação assinado em 17 de julho de 1972, no prazo de uma semana a contar da data da entrada em vigor.

Feito em Viena, aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e dois, em triplicata, na língua inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Hélio F. S. Bitencourt

Pela Agência Internacional de Energia Atômica
André Finkelstein

Pelo Governo dos Estados Unidos da América
Dwight J. Porter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1972, Página 8969 (Publicação Original)