Legislação Informatizada - Decreto nº 71.109, de 15 de Setembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.109, de 15 de Setembro de 1972
Dispõe sobre alterações no enquadramento de servidores da Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de junho de 1960; 3.967, de 5 de outubro de 1961; 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345,de 26 de junho de 1964; 4.723, de 9 de julho de 1965; e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 3.300 de 1972, do Departamento Administrativo de Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados, na forma das relações anexas, os enquadramentos do pessoal do Ministério da Agricultura, amparado pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovados, respectivamente, pelos Decreto nºs 65.876 e 65.878, ambos de 16 de dezembro de 1969, com as alterações posteriores, considerando-se alterados os quantitativos dos cargos que compõem as séries de classes e classes singulares abrangidas.
Art. 2º. Na execução deste Decreto, são aplicadas as disposições dos artigos 4º e 9º, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965; e o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, na forma das tabelas anexas, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 3º. Os servidores incluídos na série de classes de Médico após a data da respectiva lei que os amparou, são considerados enquadrados a partir da data de suas inscrições no conselho Regional de Medicina.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L.. F. Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1972, Página 8305 (Publicação Original)