Legislação Informatizada - Decreto nº 71.069, de 4 de Setembro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 71.069, de 4 de Setembro de 1972
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica, no município de Palmas, naquele Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 167 do Código de Águas e tendo em vista o que consta do processo MME número 602.274-72,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no município de Palmas, naquele Estado, de que é titular a Hidrelétrica Paraná S. A., por força do Decreto nº 48.037, de 5 de abril de 1960.
Art. 2º. Compete ao Governo do Estado do Paraná o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.
Art. 3º. O governo do Estado do Paraná, após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará, diretamente ou através da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, os serviços públicos de energia elétrica do município de Palmas, até a outorga de concessão.
Parágrafo único. Durante a administração provisória, a que se refere este artigo, serão utilizadas pela entidade administradora as tarifas fixadas para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica.
Art. 4º. Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a proceder, diretamente ou através da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, aos melhoramentos e reformas capazes de assegurar um adequado serviço ao município de Palmas.
Parágrafo único. A execução das obras, a que se refere este artigo, fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º. O Governo do Estado do Paraná, diretamente ou por intermédio da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, deverá requerer a concessão, após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1972, Página 7906 (Publicação Original)