Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.954, DE 9 DE AGOSTO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.954, DE 9 DE AGOSTO DE 1972

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Setor Industrial do Ajuste de Complementação n. 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

     CONSIDERADO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.603, de 11 de maio de 1971;

     CONSIDERANDO que em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 255, de 14 de janeiro de 1972, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado;

    CONSIDERANDO que o Presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º, decreta:

     Art. 1º. A partir de 13 de fevereiro de 1972, as importações dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipulados no seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

      Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84 da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1972, Página 7145 (Publicação Original)