Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.790, DE 4 DE JULHO DE 1972 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 70.790, DE 4 DE JULHO DE 1972
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 14, sobre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, concluídos entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que de acordo com o disposto nos artigos 4º e 16, alínea b) do Ajuste de Complementação do Setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Eletrônicos, Mecânicos e Térmicos de Uso Domésticos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.797, de 23 de junho de 1971, os Governos de Brasil e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo 1 do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação sobre produtos do Setor de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico,
DECRETA:
Art. 1º. A Partir de 9 de janeiro de 1972, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados no seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As Disposições deste Decreto não se aplicam às implantações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1972, Página 5913 (Publicação Original)