Legislação Informatizada - Decreto nº 70.785, de 4 de Julho de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 70.785, de 4 de Julho de 1972
Retifica os Decretos nºs 53.312, de 16 de dezembro de 1963, que aprovou o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas e 54.359, de 30 de setembro de 1964, que classificou os cargos de nível superior da Parte Suplementar do Ministério da Saúde, retificado pelo de nº 65.895, de 19 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.610, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados, na forma dos Anexos, que são parte integrante deste Decreto, as Tabelas Numéricas e as relações nominais que acompanham os Decretos nºs 53.312, de 16 de dezembro de 1963, que aprovou o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas e 54.359, de 30 de setembro de 1964, que classificou os cargos de nível superior da Parte Suplementar do Ministério da Saúde, retificado pelo de nº 65.895, de 19 de dezembro de 1969, para o fim de corrigir a proporcionalidade dos cargos integrantes das séries de classes de Engenheiro, código TC- 602 e Enfermeiro, código TC- 1201, com os respectivos ocupantes.
Art. 2º. Os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram:
a) a partir de 1º de julho de 1960, para os servidores beneficiados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) a partir de 1º de junho de 1964, em decorrência da aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º. Este Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais, ou contrárias, às normas administrativas em vigor.
Art. 4º. O órgão de Pessoal do Ministério da Saúde apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 5º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Lemos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1972, Página 5911 (Publicação Original)