Legislação Informatizada - Decreto nº 70.772, de 28 de Junho de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.772, de 28 de Junho de 1972
Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, Exército e da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 34 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
DECRETA:
Art. 1º. A execução, em tempo de paz, do transporte em território nacional, devido aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas condições estabelecidas na Seção IV do Capítulo IV do Título II, da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares) é regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º. Para os efeitos desta regulamentação, ficam adotadas as seguintes conceituações:
1 - Autoridade-Requisitante - é a que assina, em função de suas atribuições ou por delegação de autoridade competente, o documento denominado Requisição de Transporte, destinado a uma organização de transporte.
2 - Autoridade-Solicitante - é a que assina expediente dirigido a uma Autoridade-Requisitante, solicitando providências para a execução de transporte.
3 - Bagagem - é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel de sua propriedade e uso particular.
4 - Ofício-Requisição de transporte - é o documento, equivalente à requisição de transporte, expedido quando da impossibilidade de emissão desta.
5 - Requisição de Transporte - é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar, para requisitar ou solicitar transporte de organização estatal ou paraestatal ou de empresa particular de transporte com a qual haja contrato de prestação de serviços de transporte.
6 - Ressarcimento de despesas - a uma Organização Militar ou ao militar - é o pagamento devido em decorrência de despesas efetuadas à conta de seus próprios recursos.
7 - Suprimento de fundos de transporte - é o numerário entregue a um agente responsável, para atender a despesas de transporte.
8 - Transporte - é o direito a passagem e translação da respectiva bagagem que o militar, movimentado por interesse do serviço, tem para si e dependentes, por conta da União, de residência a residência, se mudar em observância e prescrições legais ou regulamentares.
9 - Transporte-requisitável - é o passível de utilização por requisição ou solicitação, através da requisição de transporte ou ofício-requisição de transporte.
10 - Transporte não requisitável objetivando o cumprimento de missão eventual ou de caráter urgente - é o que não podendo ser requisitado ou solicitado, pela inexistência ou insuficiência de linhas regulares ou ainda pela falta de capacidade operativa das organizações existentes se efetua mediante ajuste ou contratação verbal.
11 - As expressões "para oficiais" e "demais oficiais" incluem os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial.
Art. 3º. O meio de transporte a ser utilizado será, tanto quanto possível, o pertencente à União ou a Empresa na qual a União tenha participação, desde que compatível e próprio ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas do militar.
Parágrafo único. Para os transportes que não possam ser atendidos pelos meios de que trata este artigo, os Ministérios Militares deverão contratar com empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente.
Art. 4º. A autoridade-requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à conveniência econômica da União, à urgência e importância do serviço ou da missão cometida ao militar, e às características de acomodações previstas neste Decreto.
§ 1º Na escolha do meio de transporte e das acomodações, a serem utilizadas, será também levada em consideração, se for o caso, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou seu dependente, mediante informação prestada pela autoridade-solicitante.
§ 2º Em caso de extrema necessidade relacionado com a saúde do militar ou de seu dependente, poderá o Comandante da Organização Militar a que aquele pertencer ou o Comandante da Guarnição onde eventualmente esteja ou, ainda, autoridade militar equivalente, providenciar sobre o meio mais rápido e apropriado para o transporte, justificando-o posteriormente.
§ 3º O militar ou seu dependente, que viajar por motivo de saúde, poderá ser, de acordo com o parecer médico, acompanhado de uma pessoa, tendo esta, também, direito a transporte por conta da União.
Art. 5º. Para a execução de transporte de dependentes é indispensável que seus nomes constem, como tal, nos assentamentos do militar responsável.
Art. 6º. O militar com dependente tem o direito ao transporte de um empregado doméstico.
Art. 7º. A transladação do corpo do militar da ativa, falecido para localidade solicitada pela família far-se-á de acordo com o artigo 88 da Lei de Remuneração dos Militares.
Parágrafo único. A família do militar falecido em serviço ativo que desejar exercer o direito que lhe é assegurado pelo parágrafo 2º do artigo 53 da Lei de Remuneração dos Militares, deverá solicitar o transporte, nele compreendidos a passagem e a translação da respectiva bagagem, ao Comandante da Organização onde servia o militar por ocasião do óbito.
Art. 8º. O militar movimentado em decorrência de comissão ou missão de duração superior a seis (6) meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar da família terá direito ao transporte dos dependentes e respectiva bagagem, nos termos deste Decreto, para nova residência em território nacional.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo prescreve dentro de nove meses, a contar da data de movimentação do militar.
Art. 9º. A utilização das disponibilidades de transporte de uma das Forças Armadas tem caráter obrigatório e proprietário para as necessidades de serviço das demais, nos limites fixados pelo Ministério fornecedor do transporte.
Parágrafo único. A utilização das quotas de transporte, concedidas pelo Correio Aéreo Nacional será regulada pelo Ministério utilizador.
Art. 10. As requisições serão emitidas pelas autoridades competentes, mencionadas nos regulamentos ou em Instruções Ministeriais.
Parágrafo único. As requisições serão emitidas separadamente para passagens e para bagagem, segundo os modelos adotados em cada Ministério Militar.
Art. 11. As solicitações de transporte serão feitas em expediente citando o ato que autorizou a movimentação do militar e mencionando as pessoas com direito ao transporte, de acordo com os artigos 5º e 6º.
§ 1º Em situações especiais, justificadas pela urgência, as solicitações poderão ser feitas verbalmente, confirmadas, no entanto, por escrito, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º A autoridade-solicitante é responsável pela exatidão dos dados fornecidos à Organização Militar emissora.
Art. 12. Nas requisições para passagem deverão constar;
1 - Exercício financeiro e dotação orçamentária a conta da qual correrá a despesa;
2 - Posto ou graduação, nome e identidade do militar; nomes dos seus dependentes, de acordo com o constante em seus assentamentos; nome do empregado doméstico, quando for o caso;
3 - Nome da empresa transportadora; número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas com discriminação das respectivas classes e acomodações; nome das localidades de origem e destino;
4 - Indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar.
Art. 13. As requisições para bagagem deverão conter os dados constantes do artigo anterior e mais os seguintes: - número de quilogramas ou metragem cúbica da bagagem a ser transportada; - limite, peso ou volume, a que tiver direito o militar movimentado, em função do número de pessoas com direito ao transporte; - valor atribuído à bagagem.
Art. 14. As requisições atendendo às formalidades específicas de cada meio de transporte, serão emitidas em tantas vias quantas necessárias para atender à empresa transportadora e aos demais órgãos interessados no sistema.
Art. 15. A embalagem deverá obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a natureza do meio de transporte e da própria bagagem, sem ônus para a União.
Art. 16. Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que faz jus.
§ 1º O militar fará opção pelo recebimento em dinheiro, no valor total das passagens a que tiver direito para se e seus dependentes.
§ 2º A critério do Ministro da respectiva Força Armada, o militar poderá receber, em dinheiro, o valor correspondente à translação da respectiva bagagem.
§ 3º O militar não será beneficiado pelos direitos deste artigo, quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Ministério Militar ou for utilizado gratuitamente transporte da União.
Art. 17. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou por trajetos ou para regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais e a critério da autoridade-requisitante poderão ser feitos suprimentos de fundos, pelo órgão pagador, a agente responsável, até o limite estimado da despesa.
Parágrafo único. A prestação de contas desses suprimentos de fundos será feita mediante apresentação dos comprovantes e na forma estabelecida pela legislação específica de cada Ministério Militar, ocasião em que será feito o respectivo acerto de contas.
Art. 18. Os órgãos movimentadores de pessoal e as autoridades competentes para determinar deslocamentos de militares, por conta da União, deverão atentar para as disponibilidade creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo comportamento das despesas geradas com o transporte decorrente da movimentação ou deslocamento, em função dos créditos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos competentes deverão ser alertados em tempo útil pelos controladores dos créditos, quando da necessidade de solicitação de suplementações.
Art. 19. As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:
1 - Nos transportes ferroviários:
a) | Carro Especial ligado a trem de carreira para Almirante-de-Esquadra ou equivalente; |
b) | Cabina privativa, leito ou poltrona, para os demais Oficiais-Generais; |
c) | Cabina, leito ou poltrona para os demais oficiais; |
d) | Leito ou 1ª classe para Aspirante, Cadete, Aluno do Colégio Naval, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais, Suboficiais, Subtenentes e Sargentos; |
| e) |
2ª classe para as demais praças, voluntário, conscrito e empregado doméstico do militar.
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2 - | Nos transportes aquaviários |
a) | Camarote de luxo, privativo, para Oficial-General; |
b) | Camarote de 1ª classe ou equivalente, privativo, para Oficial-Superior; |
c) | Camarote de 1ª classe ou equivalente, para os demais oficiais e privativo quando acompanhados de dependentes; |
d) | Camarotes de 2ª classe na falta deste, em 1ª classe equivalente, para Aspirante, Cadete, Aluno do Colégio Naval, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais, Subordinal, Subtenente e Sargento; |
e) |
3ª classe, na falta deste, em 2ª classe, para as demais praças, voluntários, conscritos e empregados domésticos.
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3 - Nos transportes aéreos e rodoviários:
Sempre que as condições o permitirem, as passagens
serão fornecidas de sorte a observar, tanto quanto o possível o escalonamento
hierárquico.
Art. 20. As passagens nos transportes aéreos serão concedidas:
§1 - Aos Oficiais-Generais e Oficiais-Superiores e aos seus dependentes sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e de destino ou em trechos do trajeto;
§2 - Aos demais militares e aos seus dependentes quando:
I - Inciso;
a) | houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado; |
b) | for mais econômico para o Estado, a critério da autoridade-requisitante; |
c) | verificar-se insuficiência de transporte por outros meios; |
d) | houver interesse do serviço, a critério da autoridade competente de cada Força. |
§ 1º O transporte de que trata o item 1 deste artigo será completado por um dos meios regulares de transporte existentes, a livre escolha do militar.
§ 2º Aos elementos do Estado-Maior de Oficial-General poderão ser concedidas passagens na mesma aeronave em que viajarem essas autoridades.
Art. 21. O transporte da bagagem a que tem o direito o militar obedecerá aos seguintes limites:
1 - Pelas ferrovias, para:
a) | Oficial-General: três mil e quinhentos (3.500) quilogramas para cada passagem inteira até duas, mil e quinhentos (1.500) quilogramas para cada uma das demais e mil (1.000) quilogramas para cada meia passagem; |
b) | Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento: três mil (3.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil e quinhentos (1.500) quilogramas para cada uma das demais e seiscentos (600) quilogramas para cada meia passagem; |
c) | Aspirante, Cadete, Aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais ou Colégio Naval: duzentos e cinqüenta (250) quilogramas; |
d) | Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: dois mil (2.000) quilogramas para cada passagem inteira até duas; mil (1.000) quilogramas para cada uma das demais e duzentos e cinqüenta (250) quilogramas para cada meia passagem; |
e) |
Para os demais, com direito a passagem de 2ª classe; cem (100) quilogramas por passagem ou meia passagem;
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2 - Por rodovia ou aquavia , para:
a) | Oficial-General: sete metros cúbicos (7m3) para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada um das demais; dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem; |
b) | Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento: seis metros cúbicos (6m3) para cada passagem inteira até duas; três metros cúbicos (3m3) para cada uma das demais; dois metros cúbicos (2m3) para cada meia passagem. |
c) | Aspirante, Cadete, Aluno de Escola Preparatória ou Formação de Oficiais ou Colégio Naval: um metro cúbico (1m3); |
d) |
Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: três metros cúbicos (3m3) para cada passagem inteira até dus; um e meio metros cúbicos (1m3) para cada uma das demais; meio metro cúbico (1/2m3) para cada meia passagem. |
e) | Para os demais, com direito a passagem de 3ª classe meio metro cúbico (1/2m3) por passagem ou meia passagem. |
3 - | Por via aérea somente o limite de peso incluído no custo da passagem, sendo que o restante do volume ou peso de bagagem, a que tem direito o militar, seguirá pelos outros meios de transporte |
§ 1º Para os transportes ferroviários, nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderam ser transportados como bagagem poderão ser despachados como encomendas nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação dos limites máximos estabelecidos no item 1 deste artigo.
§ 2º A translação da bagagem para o local de embarque, e dos pontos de desembarque para a residência do militar, será atendido sem ônus para o militar.
§ 3º O militar obrigado a mudança de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou por ordem de autoridade competente, terá direito ao transporte por conta da União.
Art. 22. Quaisquer despesas resultantes da ultrapassagem dos limites determinados para a bagagem nesta regulamentação, assim como das diferenças provenientes da utilização pelo militar de um meio de transporte para sua bagagem, diferente daquele que normalmente seria utilizado, serão pagas diretamente pelo militar à empresa transportadora.
Art. 23. Além dos limites impostos nos itens 1 e 2 do artigo 21 deste Decreto, o militar terá direito ao transporte, por conta da União, de um automóvel de sua propriedade e uso particular.
Parágrafo único. Também terá direito ao transporte gratuito de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à União, oficial de arma montada quando transferido.
Art. 24. Os Ministros Militares baixarão instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam
revogados o Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965 e disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J.
Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 318 Vol. 4 (Publicação Original)