Legislação Informatizada - Decreto nº 70.671, de 5 de Junho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.671, de 5 de Junho de 1972

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 289, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado da Guanabara, do terreno nacional interior com a área de 646,10m² (seiscentos e quarenta e seis metros quadrados e dez decímetros quadrados), situado no Morro de São Carlos, naquele Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 38.671, de 1971.

     Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção de uma unidade escolar, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial e sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno vier a ser dada, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 3º. O Governo do Estado da Guanabara se obriga a concluir a construção mencionada no artigo segundo no prazo de dois (2) anos, contados da data da assinatura do contrato de cessão e a observar as condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1972, Página 4946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 248 Vol. 4 (Publicação Original)