Legislação Informatizada - Decreto nº 70.593, de 23 de Maio de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.593, de 23 de Maio de 1972

Inclui, nas relações de que trata o Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964, os cargos que especifica, altera a classificação dos cargos de Magistério do Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial - do Ministério da Justiça, abrangidos pelo art. 3º do Decreto nº 65.854 de 11 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n.° 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do Processo n.° 5.743, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídos, na relação constante do item III do art. 1º do Decreto n° 55.244, de 21 de dezembro de 1964, parte referente aos cargos de Professor de Cursos Isolados, código EC-512, classificados no nível 19, os cargos dessa denominação vinculados ao Curso Permanente do Arquivo Nacional.

     Art. 2º. Fica retificado na forma dos quadros numéricos e relação nominal integrantes deste Decreto, o Anexo II do Decreto n° 65.854, de 11 de dezembro de 1969, para o efeito de classificação, no nível 19, de dois cargos de Professor de Cursos Isolados, código EC-512.15, em virtude do disposto no artigo anterior, bem como de um cargo de Professor de Ensino Especializado, código EC-509.16.B, de acordo com o Decreto n.° 57.486, de 27 de dezembro de 1965.

     Art. 3º. Na forma do disposto no artigo 43 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, a classificação a que se refere o artigo anterior, bem como as vantagens financeiras conseqüentes, vigoram, respectivamente, a partir dos dias 26 e 1 de junho de 1964.

     Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis a espécie.

     Art. 5º. O Órgão de pessoal do Ministério da Justiça apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, observando o disposto no artigo 99 da Constituição.

     Art. 6º. A despesa decorrente da execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1972, Página 4570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 152 Vol. 4 (Publicação Original)