Legislação Informatizada - Decreto nº 70.568, de 18 de Maio de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.568, de 18 de Maio de 1972

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Telecomunicações, cria o Conselho Nacional de Comunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterada pelos Decretos-leis nºs. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei nº 5.535, de 20 de novembro de 1968, são incluídas na competência geral do Ministro das Comunicações.

     Parágrafo único. O acervo do Conselho Nacional de Telecomunicações será transferido para os órgãos do Ministério das Comunicações, determinados pelo Ministro.

     Art. 2º. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, extinguindo-se à medida que vagarem.

     Art. 3º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Comunicações.

     Art. 4º. É criado, no Ministério das Comunicações, por transformação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o Conselho Nacional de Comunicações (CNC), com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro das Comunicações em assuntos concernentes a Serviços Postais e de Telecomunicações.

     Art. 5º. É delegada ao Ministro das Comunicações competência para cometer ao CNC e a outros órgãos do Ministério, na forma que julgue conveniente, as atribuições incluídas, pelo artigo 1º, em sua competência geral.

     Art. 6º. O Conselho Nacional de Comunicações, cujas atribuições serão definidas em regimento interno a ser aprovado em conformidade com o artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, será presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e constituído dos seguintes Membros:

     I - Secretário-Geral do Ministério das Comunicações
     II - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações
     III - Representante do Ministério das Relações Exteriores
     IV - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio
     V - Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
     VI - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas
     VII - Representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
     VIII - Representante da Empresa de Telecomunicações que for designado pelo Ministro das Comunicações.

     Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações será substituído, na Presidência do CNC, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações.

     Art. 7º. As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministérios das Comunicações.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1972, Página 4396 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)