Legislação Informatizada - Decreto nº 70.553, de 17 de Maio de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.553, de 17 de Maio de 1972
Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Na formulação e execução
da Polícia Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, são definidas
no âmbito da Administração Civil, as seguintes áreas de competência
privativa:
I - Conselho Nacional de Pesquisas
(CNPq) - assessoramento sob o ponto de vista
científico-tecnológico.
II - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral (MPCG) - assessoramento sob os aspectos
econômico-financeiros, tendo em vista o entrosamento do desenvolvimento
científico-tecnológico com a Estratégia Geral do Desenvolvimento
Nacional.
Parágrafo único. No tocante à
Administração Militar, observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2º e 50, item
IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 2º. As atividades na área de Ciências e Tecnologia ficam
organizadas sob a forma de sistema.
Art.
3º. Sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integradas de qualquer a todas as unidades
organizacionais de qualquer grau, que utilizem recursos governamentais para
realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação, estímulo, execução
ou controle de pesquisas científicas e ecológicas, farão parte do sistema
nacional.
Parágrafo único. Para
possibilitar a coordenação das unidades competentes, deverão ser constituídos
sistemas setoriais, a exemplo do atual Sistema Nacional de Tecnologia, na área
de Indústria e Comércio, tais como: saúde, agricultura, mineração, energia,
telecomunicações e atividades nucleares.
Art. 4º. A atuação integrada do sistema nacional será objeto de
um instrumento de previsão, orientação e coordenação, o Plano Básico de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT), que terá como esquema
financeiro um orçamento-programa trienal, cada ano revisto, acrescentando-se-lhe
as previsões e indicações de mais de um ano.
§
1º O PBDCT compreenderá a programação com todas as fontes de recursos internas e
externas, seja qual for a forma de emprego ou categoria econômica da despesa a
ser realizada.
§ 2º A proposta do PBDCT será
elaborada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em articulação
com CNPq e submetido à aprovação do Presidente da
República.
Art. 5º. Ao
CNPq, como Órgão Central do Sistema, observadas as áreas de competência
definidas no artigo 1º, compete:
I -
Conjuntamente com o Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral:
a)
Realizar estudos relativos à formulação da Política Nacional de Desenvolvimento
Ciêntifico e Tecnológico, compreendido a definição de objetivos, princípios,
diretrizes gerais, critérios e prioridades, tendo em vista a contribuição da
Ciência e da Tecnologia para o desenvolvimento econômico e social do
País;
b)
efetuar a análise e consolidação dos programas e projetos específicos, para
efeito de de consecução do Plano Básico de Desenvolvimento Ciêntifico e
Tecnológico;
c)
Incentivar, mediante cooperação financeira, a realização de pesquisas por
sociedades de Economia Mista e organizações do Setor Privado, bem como a sua
articulação com os órgãos de pesquisa
governamentais.
II - Acompanhar a execução de
programas, subprogramas, atividades ou projetos de pesquisas decorrentes do
Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O acompanhamento
financeiro será feito nos moldes do que determina o Decreto nº 68.993, de 28 de
julho de 1971.
III - Coletar, analisar, armazenar e
difundir dados de interesse científico e
tecnológico.
IV - Participar do estudo de atos
internacionais de interesse para a Ciência e a
Tecnologia.
V- Assistir financeiramente à pesquisa,
dentro do seu orçamento de aplicações.
VI - Elaborar
cadastros e estatísticas que proporcionem conhecimentos atualizados do
pontencial científico e tecnológico nacional.
VII -
Avaliar periodicamente a consecução do programa de Ciência e Tecnologia e a sua
adequadação aos objetivos do Governo.
Art. 6º. Competem ainda o CNPq, as demais atribuições
constantes do artigo 3º da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964 e da
legislação complementar.
Art.
7º. O programa de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) será submetido à aprovação do
Presidente da República, pelo Presidente do Conselho-Diretor a que se refere o
artigo 3º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho e 1969, ouvido o CNPq no tocante
aos aspectos científico-tecnológicos.
Art. 8º. Os Órgãos Setoriais da área de Ciências e Tecnologia
fornecerão ao CNPq as informações por este solicitadas, resguardando-se, quando
for o caso, o sigilo das mesmas.
Parágrafo
único. Quando não ocorrerem razões específicas de sigilo, o CNPq, fará a
divulgação das informações aos componentes do
sistema.
Art. 9º. Os
Ministérios interessados deverão propor a organização dos sistemas setoriais de
sua responsabilidade.
Art. 10.
O CNPq, para o desempenho das atribuições que ora lhe são cometidas, deverá
apresentar projeto de decreto de um novo
Regulamento.
Art. 11. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1972, 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson
Barboza
José Flávio Pécora
Mário David Lima
L. F. Cirne Lima
Jarbas
G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Hugo Vitorino Alqueres
Baptista
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite
Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C.
Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1972, Página 4355 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 115 Vol. 4 (Publicação Original)