Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.415, DE 14 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.415, DE 14 DE ABRIL DE 1972

Dispõe sobre o regime de tempo integral e dedicação exclusiva no Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. Aplica-se o disposto no Decreto nº 60.091, de 13 de janeiro de 1967, aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas e aos funcionários da Secretaria do Tribunal Marítimo, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

     Art 2º. As despesas com a execução deste Decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Marítimo.

     Art 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1972, Página 3371 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 39 Vol. 4 (Publicação Original)