Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972

Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7 de setembro de 1971; 

     HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;

     E DEVENDO a referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;

DECRETA:

     Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.

Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva

 

                                                     Convenção sobre Igualdade de Direitos
                                                    e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

 

     O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal, de outra,

     Fiéis aos altos valores históricos morais, culturais, linguisticos e étnicos que unem os povos brasileiros e português.
     Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,
     Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no artigo 7º, parágrafo 3º da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa.
     Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das Pátrias irmãs da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras,
     Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

     Art 1º. Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

     Art 2º. O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

     Art 3º. Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

     Art 4º. Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados aos que tenham nacionalidade originária.

     Art 5º. A igualdade de direiros e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

     Art 6º. A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

     Art 7º. (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.
     (2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. (
     3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

     Art 8º. Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

     Art 9º. Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

     Art 10. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1º. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

     Art 11. O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado da residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

     Art 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

     Art 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência a presente Convenção.

     Art 14. Continuação sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

     Art 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execução do nela disposto.

     Art 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

     Art 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição. A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

     Art 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

    Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.
   

     Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa. 

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosza. Pelo Governo de Portugal. -
Rui Patrício.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1972, Página 3313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 26 Vol. 4 (Publicação Original)