Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.375, DE 6 DE ABRIL DE 1972 - Publicação Original

DECRETO Nº 70.375, DE 6 DE ABRIL DE 1972

Dispõe sobre o Parque Nacional das Emas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. O Parque Nacional das Emas, criado pelo Decreto nº 49.874, de 11 de janeiro de 1961, com uma superfície aproximada de 100.000 hectares (1.000km2), compreende a área situada dentro do seguinte perímetro: começa na cabeceira do Ribeirão Glória (Ponto 1); seguindo pela sua margem direita até sua foz com o Córrego Cupin (Ponto 2); daí segue pela margem direita do Córrego Cuqin até a sua foz com o rio Formoso (Ponto 3); depois, sobe o curso rio Formoso, pela margem esquerda, continuando pela cabeceira Alta até suas nascentes (Ponto 4); deste ponto, em linha reta até a estrada que liga Mineiros a Baus (Ponto 5); em seguida, em direção Norte pela margem direita da rodovia para quem vai a Mineiros até o ponto mais próximo da cabeceira mestra do rio Jacuba (Ponto 6); desce pela margem direita do rio Jacuba até a do Córrego do Coxo (Ponto 7); daí, segue até um ponto situado a 750 m à jusante da foz da cabeceira da Água Ruim (Ponto 8); daí, em linha reta, em direção 17º 15, sudeste até cruzar o rio Formoso (Ponto 9); daí, continua ainda 17º 15, sudeste até encontrar a estrada de Alto Araguaia para Jatai (Ponto 10); em seguida, pela margem direita da rodovia de quem vai para Alto Araguaia até o ponto mais próximo da cabeceira do Glória (Ponto 1).

     Art 2º. Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) autorizado a entrar em entendimentos com as autoridades federais e estaduais, bem assim com particularidades, objetivando a aquisição das áreas e benfeitorias necessárias à instalação e consolidação do Parque Nacional das Emas, inclusive receber doações, podendo adotar as medidas necessárias para a sua implantação definitiva.

     Art 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1972, Página 3041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 14 Vol. 4 (Publicação Original)