Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.221, DE 1º DE MARÇO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.221, DE 1º DE MARÇO DE 1972

Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito, com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, através de sua dependência denominada Agência Financial de Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1972, Página 1788 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 705 Vol. 2 (Publicação Original)