Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.201, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972 - Publicação Original

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DECRETO Nº 70.201, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972

Promulga a Conversão para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 28 de setembro de 1971, a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, concluída na Haia, a 16 de dezembro de 1970;

E havendo a referida Convenção em conformidade com o seu artigo XIII, nº 4, entrado em vigor, para o Brasil a 14 de fevereiro de 1972;

DECRETA:

     que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 24 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO AO APODERAMENTO ILÍCITO DE AERONAVES

PREÂMBULO

Os Estados Partes na presente Convenção,

CONSIDERANDO que os atos ilícitos de apoderamento ou exercício do controle de aeronaves em vôo colocam em risco a segurança de pessoas e bens e afetam seriamente a operação dos serviços aéreos e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é assunto de sérias preocupações;

CONSIDERANDO que, a fim de prevenir tais atos, existe uma necessidade urgente de medidas apropriadas para a punição dos criminosos;

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

     Qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em vôo:

     a) ilicitamente, pela força ou ameaça de força, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodera ou exerce controle da referida aeronave, ou tenta praticar qualquer um desses atos; ou

     b) é cumplíce de uma pessoa que pratica ou tenta praticar qualquer um desses atos comete um crime (doravante referido como "o crime").

ARTIGO 2º

     Cada Estado contratante obriga-se a tornar o crime punível com severas penas.

ARTIGO 3º

     1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em vôo a qualquer tempo desde o momento em que todas as suas portas externas são fechadas, após o embarque; até o momento em que qualquer das mencionadas portas é aberta, para o desembarque. No caso de uma aterrissagem forçada, o vôo deve ser considerado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo.

     2. A presente Convenção não se aplicará a aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega e de polícia.

     3. A presente Convenção aplicar-se-á somente se o lugar da decolagem ou o lugar da aterrissagem real da aeronave a bordo da qual o crime é cometido estiver situado fora do território do Estado de registro da referida aeronave, sendo irrelevante se a aeronave realiza um vôo internacional ou doméstico.

     4. Nas hipóteses mencionadas no artigo 5º a presente Convenção não se aplicará se o lugar da aterrissagem real da aeronave a bordo da qual o crime é cometido estão situados no território de um só dos Estados referidos naquele artigo.

     5. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6º, 7º, 6º e 10 aplicar-se-ão, qualquer que seja o lugar de decolagem ou o lugar de aterrissagem real da aeronave, se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no território de um Estado que não seja o de registro da aeronave.

ARTIGO 4º

     1. Cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime e todo outro ato de violência contra passageiro ou tripulação cometido pelo suposto criminoso em conexão com o crime, nos seguintes casos:

     a) quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave registrada no referido Estado;

     b) quando a aeronave a bordo da qual o crime for cometido aterrissar no seu território com o suposto criminoso ainda a bordo;

     c) quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação a um arrendatário que possua o centro principal de seus negócios, ou, se não possuir tal centro principal de negócios, residência permanente no referido Estado.

     2. Cada Estado contratante tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime no caso de o suposto criminoso se encontrar presente no seu território e o referido Estado não o extraditar, segundo o artigo 8º, para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

     3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida nos termos da lei nacional.

ARTIGO 5º

     Os Estados contratantes que estabelecerem organizações conjuntas de transporte aéreo ou agências internacionais, que operem aeronaves sujeitas a matrícula conjunta ou internacional, designarão dentre eles, na forma apropriada e para cada aeronave, o Estado que exercerá a jurisdição e possuirá as atribuições do Estado de registro para os fins da presente Convenção, o qual dará ciência deste fato à Organização de Aviação Civil Internacional, que o comunicará a todos os Estados partes na presente Convenção.

ARTIGO 6º

     1. Todo Estado contratante em cujo território o criminoso ou o suposto criminoso se encontrar presente, se considerar que as circunstâncias o justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas para garantir sua presença. A detenção e as outras medidas serão conformes a lei do referido Estado e somente terão a duração necessária ao início de um processo penal ou de extradição.

     2. O referido Estado fará imediatamente uma investigação preliminar dos fatos.

     3. Toda pessoa detida consoante o parágrafo 1 do presente artigo terá facilidades para se comunicar imediatamente com representante competente mais próximo do Estado do qual é nacional.

     4. O Estado que, segundo o presente artigo, houver detido uma pessoa deverá notificar imediatamente o Estado de registro da aeronave, o Estado mencionado no artigo 4º, parágrafo 1, c , o Estado de nacionalidade da pessoa detida e, se considerar aconselhável, todo outro Estado interessado de que tal pessoa se encontra detida e das circunstâncias que autorizam sua detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar prevista no parágrafo 2 do presente artigo comunicará imediatamente seus resultados ao referido Estado e declarará se pretende exercer sua jurisdição.

ARTIGO 7º

     O Estado contratante em cujo território o suposto criminoso for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, sem qualquer exceção, tenha ou não o crime sido cometido no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. As referidas autoridades decidirão do mesmo modo que no caso de qualquer crime comum, de natureza grave, sujeito à lei do mencionado Estado.

ARTIGO 8º

     1. O crime deverá ser considerado crime extraditável em todo tratado de extradição existente entre os Estados contratantes. Os Estados contratantes obrigar-se-ão a incluir o crime como extraditável em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

     2. Se um Estado contratante que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado contratante com o qual não mantém tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com relação ao crime. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

     3. Os Estados contratantes que não condicionam a extradição a existência de um tratado reconhecerão, entre si, o crime como extraditável, sujeito às condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

     4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados contratantes, como se tivesse sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados solicitados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 1.

ARTIGO 9º

     1. Quando qualquer dos atos mencionados no artigo 1º, a , tiver ocorrido ou estiver para ocorrer, os Estados contratantes tomarão todas as medidas adequadas para o restabelecimento do controle da aeronave pelo seu comandante legal ou para preservar o seu controle sobre a aeronave.

     2. Nos casos previstos no parágrafo anterior, todo Estado contratante no qual a aeronave, os seus passageiros ou a sua tripulação estiverem presentes facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação com a possível urgência e devolverá, sem demora, a aeronave e sua carga aos seus legítimos possuidores.

ARTIGO 10

     1. Os Estados contratantes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente ao crime e aos demais atos mencionados no artigo 4º A lei do Estado que recebe a solicitação aplicar-se-á em todos os casos.

     2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não afetarão as obrigações assumidas em qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que discipline, ou venha a disciplinar, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria criminal.

ARTIGO 11

     Todo Estado contratante relatará, de conformidade com sua lei interna, ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, com a possível urgência, qualquer informação relevante que seja do seu conhecimento a respeito:

     a) das circunstâncias do crime;

     b) das medidas tomadas, conforme o disposto no artigo 9º;

     c) das medidas tomadas em relação ao criminoso ou suposto criminoso e, especialmente, dos resultados de quaisquer processos de extradição ou outros procedimentos legais.

ARTIGO 12

     1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados contratantes, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não puder ser solucionada por negociação será, mediante solicitação de um deles, submetida à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, nos termos do Estatuto da Corte.

     2. Cada Estado poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados contratantes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior com relação a qualquer Estado contratante que haja feito tal reserva.

     3. Qualquer Estado contratante que tiver feito reserva nos termos do parágrafo anterior poderá a qualquer tempo retirá-la através de notificação aos governos depositários.

ARTIGO 13

     1. A presente Convenção será aberta à assinatura em Haia, em 16 de dezembro de 1970, pelos Estados que participaram da Conferência Internacional sobre Direito Aéreo, realizada em Haia, de 1º a 16 de dezembro de 1970 (doravante denominada a Conferência de Haia). Depois de 31 de dezembro de 1970, a Convenção estará aberta, a todos os Estados, para a assinatura, em Moscou, Londres e Washington. Qualquer Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá aderir à mesma a qualquer tempo.

     2. A presente Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Betanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que são aqui designados governos depositários.

     3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação de dez Estados signatários da presente Convenção que tenham participado da conferência de Haia.

     4. Para os demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data de entrada em vigor da mesma nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, ou trinta dias após a data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, se esta data for posterior à primeira.

     5. Os governos depositários informarão imediatamente todos os Estados signatários e que hajam aderido à presente Convenção da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, da data da entrada em vigor da Convenção e de qualquer outra notificação.

     6. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, ela será registrada pelos governos depositários, segundo o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e segundo o artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

ARTIGO 14

     1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita aos governos depositários.

     2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a notificação for recebida pelos governos depositários.

Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Haia, aos dezesseis dias de dezembro de mil novecentos e setenta, em três originais, redigidos, cada um, em quatro textos autênticos, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1972, Página 1633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 683 Vol. 2 (Publicação Original)