Legislação Informatizada - Decreto nº 70.185, de 23 de Fevereiro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 70.185, de 23 de Fevereiro de 1972
Dispõe sobre o Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica restituído o "Programa Nacional de Teleducação - PRONTEL", organismo de natureza transitória, visando a integração em âmbito nacional, das atividades didáticas e educativas através do Rádio, da Televisão e outros meios, de forma articulada com a Política Nacional de Educação.
Art. 2º. Para efeito de supervisão o PRONTEL, é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º. As atividades de que trata o art. 1º serão supervisionadas e coordenadas por uma Comissão de Administração, constituída de 6 (seis) membros, sendo um deles Coordenador, todos designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os demais componentes da Comissão de Administração do PRONTEL serão 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) do Ministério das Comunicações, 1 (um) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e 1 (um) do Ministério da Fazenda, indicados pelo respectivos ministros de Estado.
Art. 4º. O PRINTEL será executado com recursos orçamentários federais, estaduais, e extraorçamentários, de fontes internas e externas, que sejam destinados às atividades de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 5º. Será aberta, no FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma subconta denominada fundo Especial para teleducação, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei número 4.320-64, destinada à provisão de recursos para financiamento dos projetos a serem administrados ou executados pelo PRONTEL.
§ 1º As dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Ministério da Educação e Cultura, destinados aos projetos relativos à Teleducação serão automaticamente integradas nesse FUNDO ESPECIAL.
§ 2º O FNDE poderá destinar recursos para financiamento, total ou parcial, de projetos que integrem o PRONTEL.
§ 3º os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S. A., em nome do FUNDO ESPECIAL PARA TELEDUCAÇÃO.
§ 4º Os recursos postos à disposição do PRONTEL serão depositados em conta especial, aberta à sua ordem no Banco do Brasil S. A.
§ 5º O PRONTEL se desenvolvera sob forma de Serviços em Regime de Programação Especial, seguindo programas especiais de trabalho e pela adoção de normas peculiares de aplicação, devendo as despesas ser classificadas de acordo com o parágrafo único do artigo 20 e artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º Os recursos ainda existentes em quaisquer órgãos do Ministério da Educação e Cultura destinados a atividades relacionadas com a Teleducação deverão ser progressivamente repassados para PRONTEL, na forma do § 4º deste artigo, mediante proposta da mesma Comissão.
Art. 6º. O PRONTEL prestará contas dos recursos aplicados ao FNDE de acordo com as normas vigentes.
Art. 7º. O Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da Comissão de Administração do PRONTEL, estabelecerá normas visando à elaboração de convênios a serem celebrados com outros órgãos, ou com os Estados e Distrito Federal.
Art. 8º. Para desempenho de suas atribuições, a Comissão de Administração do PRONTEL utilizará os recursos administrativos, inclusive pessoal, dos órgãos do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º. O PRONTEL disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação da Comissão de Administração.
Parágrafo único. Poderá ser criado em cada Estado, quando necessário, órgão executivo de modo a possibilitar a consecução dos objetivos da PRONTEL.
Art. 10. Para atender os encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura, poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado na forma do artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 11. A Comissão de Administração do PRONTEL poderá contratar, se necessário, serviços de empresas especializadas relativas a consultoria, supervisão, avaliação e execução de projetos.
Art. 12. O PRONTEL deverá compatibilizar suas ações com o Sistema Avançado de Tecnologias Educacionais (SATE), previsto no Decreto número 65.239, de 29 de setembro de 1969, notadamente para efeito de implementação da orientação de longo prazo que vier a ser definida e com vistas à progressiva implantação do projeto de Tecnologias Avançadas para Educação, atualmente em fase de estudo de viabilidade.
Art. 13. O Regime do PRONTEL será aprovado por ato do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 14. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº
70.066, de 26 de janeiro de 1972.
Brasília, 23 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
João
Paulo dos Reis Velloso
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1972, Página 1553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 675 Vol. 2 (Publicação Original)