Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708 de 4 de
outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Fazenda:
I - Órgãos de 2º grau (letra
b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971);
| a) | Conselho de Polícia Aduaneira;
|
| b) | Conselho de Terras da União;
|
| c) | Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI; e
|
| d) | Conselho Deliberativo da Casa da Moeda;
|
II - Órgãos de 3º grau
(letra c do artigo 1º do Decreto referido):
| a) | Primeiro Conselho de Contribuintes;
|
| b) | Segundo Conselho de Contribuintes;
|
| c) | Terceiro Conselho de Contribuintes;
|
| d) | Conselho Superior de Tarifas; e
|
| e) | Comissão de Defesa de Capitais Nacionais - CODECAN.
|
Art. 2º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G MÉDICI
José Flávio Pécora