Legislação Informatizada - Decreto nº 70.154, de 17 de Fevereiro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.154, de 17 de Fevereiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708 de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Fazenda:

      I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971);

a) Conselho de Polícia Aduaneira;
b) Conselho de Terras da União;
c) Comissão de Estudos Tributários Internacionais - CETI; e
d) Conselho Deliberativo da Casa da Moeda;

      II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a) Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) Segundo Conselho de Contribuintes;
c) Terceiro Conselho de Contribuintes;
d) Conselho Superior de Tarifas; e
e) Comissão de Defesa de Capitais Nacionais - CODECAN.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1972, Página 1402 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 218 Vol. 2 (Publicação Original)