Legislação Informatizada - Decreto nº 70.127, de 7 de Fevereiro de 1972 - Publicação Original

Decreto nº 70.127, de 7 de Fevereiro de 1972

Retifica o enquadramento de servidores do Departamento de Polícia Federal da Polícia do Distrito Federal em cargos criados pela Leis nºs 4.483, de 16 de novembro de 1964, e 4.813, de 25 de outubro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, e o que consta dos Processos nºs 1.449-5-69, 943-70, 2.781, de 1970, 6.893-71 e 7.170-71, do Departamento de Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica retificado, na forma de anexo, o enquadramento de servidores nos Quadros de Pessoal do antigo Departamento Federal de Segurança Pública (atual Departamento de Polícia Federal) e da Polícia do Distrito Federal, de que tratam os Decretos números 57.351, de 26 de novembro de 1965, e 58.196, de 15 de abril de 1966, retificados, pelos de nºs 63.612, de 13 de novembro de 1968, 65.850, de 11 de dezembro de 1969, 66.481, de 23 de abril de 1970, 67.002, de 6 de agosto de 1970 e 68.687, de 27 de maio de 1971.

      Parágrafo único. As retificações de enquadramento de cargos, para os quais a Lei nº 4.483, de 1964, exija qualificação somente se considerarão concretizadas após a verificação, pelos órgãos de pessoal competentes, desse pressuposto, ressalvado o direito daqueles que, à data da vigência da lei citada, já eram ocupantes de tais cargos.

     Art. 2º. As efeitos legais das retificações a que alude o artigo 1º vigoram a partir de 20 de novembro de 1964 para os servidores que se encontravam em exercício no antigo Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) na data da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.

      Parágrafo único. O ajustamento situação funcional dos servidores que retornaram ao serviço da União, ex vi do disposto no artigo 46 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 e na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965, aos cargos criados pela Leis nºs 4.483, de 16 de novembro de 1964 e 4.813, de 25 de outubro de 1965, prevalecerá a contar do início do exercício no antigo DFSP, no atual Departamento de Polícia Federal ou na Polícia do Distrito Federal, após a apresentação oficial regularmente processada.

     Art. 3º. Ficam alteradas, na forma dos anexos, as tabelas e relação nominal constantes do Decreto nº 64.185, de 11 de março de 1969, na parte referente à série de classes de Auxiliar de Enfermagem e Classe de Atendente.

      Parágrafo único. A modificação de enquadramento a que se refere este artigo vigora a partir de 28 de fevereiro de 1967, data de vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. Fica retificado o Decreto nº 62.251, de 9 de fevereiro de 1968, que aprovou o enquadramento do Serviço de Alimentação da Previdência Social amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para o efeito de ser alterado o enquadramento dos servidores Ataide Borges Telles, de Encarregado de Caixa, código AF-704.11, para Tesoureiro, código AF-701.17.A, Arlindo Rosendo da Almeida e Margarida da Conceição Borges, de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, para oficial de Administração, código AF-201.12.A.

      § 1º As retificações aludidas neste artigo prevalecem a partir de 15 de junho de 1962.

      § 2º A partir da vigência da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, o cargo de Tesoureiro em que está sendo enquadrado Ataíde Borges Telles foi reclassificado em Tesoureiro-Auxiliar de 1º Categoria, com alterações decorrentes da aplicação das Leis números 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.345, de 26 de junho de 1964 e Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. Ficam retificados os decretos abaixo relacionados, da seguinte forma:

      I - Decreto nº 65.850, de 11 de dezembro de 1969 Anexo I

a)Excluir os seguintes funcionários, por terem os mesmos continuado na esfera estadual:
Série de Classes: Agente Auxiliar de Polícia Federal
Código: PF-604.14.A
1. Augusto César Overlheiro.
Série de Classes: Escrivão de Polícia Federal Código: PF-401.17.A
3. Nelson Costa:
Série de Classes: Agente de Polícia Federal
Código: PF-603.17.A
9. Anor Rodrigues da Costa.
b) Retificar, na parte referente à série de classes de Motorista Policial, código PF-501.11.A, o nome referente ao nº II para Manuel Correia Ribeiro.

      II - Decreto nº 66.481, de 23 de abril de 1970

a) A exclusão e a inclusão de Alter Cires Ferreira devem ser feitas na Polícia do Distrito Federal, respectivamente, do cargo de Agente Auxiliar, de Polícia Federal, código PM-804.14.A e no cargo da mesma denominação, código PM-804.16.C e não no Departamento de Polícia Federal, como constou;
b) a exclusão de Mário Seixas Cardoso deve se efetiva no Departamento de Polícia Federal, do cargo de Motorista Policial, código PF-501.13.B ao invés de na Polícia do Distrito Federal como figurou;
c) tornar sem efeito a inclusão de Augusto César Overheiro na série de classes de Escrivão de Polícia Federal, código PF-401.17.A, em virtude de o referido servidor continuar na esfera estadual.

      III - Decreto nº 67.002, de 6 de agosto de 1970 No anexo I, parte referente à classe de Estafeta nível 7, leia-se, no nº 4 - Francino Manoel Ferreira Neto, e não como constou.
      IV - Decreto nº 68.687, de 27 de maio de 1973

a) No artigo 2º, Onde se lê: Ficam retificadas as classificações de Adolfo Magno de Morais Dias, para Comissário de Polícia 21-B, de Antonio Francisco de Brito, para Motorista Policial 11-B, Leia-se: Ficam retificadas as classificações de Adolpho Magno Morais de Dias para Comissão de Polícia 21-A, de Antônio Francisco de Brito, para Motorista Policial 11-A ...
b) no artigo 4º - Onde se lê: Ficam excluídos no Anexo III ... ,Leia-se: Ficam excluídos do Anexo I ...

     Art. 6º. As alterações de enquadramento a que se refere este Decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

     Art. 7º. Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou expedirão, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais, observado o disposto no artigo 99 da Constituição.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1972, Página 1177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 199 Vol. 2 (Publicação Original)