Legislação Informatizada - Decreto nº 70.022, de 21 de Janeiro de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.022, de 21 de Janeiro de 1972

Exclui parte de área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 68.473, de 6 de abril de 1971, desapropriando-a para outra finalidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra f e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica excluída da área localizada no Município de Itabira, Estado de Minas Gerais, declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto nº 68.473, de 6 de abril de 1971, o terreno definido pela poligonal de coordenadas, abaixo:

P. 3

73.928

65.949

P. 4

73.929

65.876

 P.10

73.864

65.830

P. 9

73.800

65.749

P. 8

73.766

65.688

 P.13

73.728

65.617

 P.14

73.577

65.698

 P.15

73.719

65.964

 P.16

73.621

66.015

 P.17

73.630

66.033

 P.18

73.766

66.028

P. 3

73.928

65.949



     Parágrafo único. As coordenadas anteriormente indicadas são referentes ao sistema em que o RN-124, cota 580,574 metros, do CNGE, cravado no 2º degrau da escadaria da Matriz de João Monlevade, tem como coordenadas:

X = 82.700

Y = 39.800

onde o eixo dos YY é paralelo à direção norte-sul verdadeira.

     Art. 2º. É declarado de utilidade pública, para fins de construção de uma subestação, a ser utilizado no serviço público de energia elétrica, o terreno discriminado no artigo anterior.

     Art. 3º. Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, autorizada a promover a desapropriação do terreno mencionado no artigo 1º Decreto.

     Art. 4º. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de caráter urgente.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1972, Página 641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 119 Vol. 2 (Publicação Original)