Legislação Informatizada - Decreto nº 69.923, de 13 de Janeiro de 1972 - Publicação Original
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Decreto nº 69.923, de 13 de Janeiro de 1972
Modifica o Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
1º, 4º, o item II do artigo 7º, o artigo 8º, o § 3º do artigo 21, os artigos 27
e 28 do Regimento que acompanha o Decreto nº 63.681, de 22 de novembro de 1968,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os Professôres Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução."
II - Baixar provimento sôbre a tramitação de processos e execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, modificada pela Lei nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e deste Regimento."
"Art. 8º. O CDDPH reunir-se-á, ordinàriamente, 6 (seis) vêzes ao ano, e, extraordinàriamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros,
com a indicação da matéria relevante a ser incluída na pauta de convocação."
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§ 3º - Afora os casos de falecimento ou renúncia vagará o cargo de Vice-Presidente quando o seu ocupante perder a investidura que, nos têrmos do artigo 2º Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º Lei nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, o credenciava como integrante nato do Conselho."
"Art.
27. Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta de seus
membros, as sessões do CDDPH
serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a
súmula do julgamento de
cada
processo."
"Art.
28. O Presidente determinará à direção do Departamento de Imprensa
Nacional prioridade para
a
publicação das súmulas dos julgamentos."
Art. 2º. em sua primeira sessão após a publicação do presente Decreto, o CDDPH elegerá os Professôres Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal que deverão integrá-lo.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1972, Página 305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 19672, Página 73 Vol. 2 (Publicação Original)