Legislação Informatizada - Decreto nº 69.916, de 11 de Janeiro de 1972 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 69.916, de 11 de Janeiro de 1972
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1971 para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins
de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1971, na forma do
disposto nas alíneas IV, V, VI e VII do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de
dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e
Quadros dos Oficiais da Marinha para fins de aplicação da Cota Compulsória:
CORPO OU QUADRO
| I - Corpo da Armada | |
| Proporções | |
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................................................ | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata .......................................................................................... | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 1/20 |
II - Corpo de Fuzileiro Navais
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
V - Corpo de Saúde da Marinha
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/20 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/4 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/10 |
| Capitães-Tenentes .................................................................................................... | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
| Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/4 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................................................ | 1/10 |
| Capitães-Tenentes .................................................................................................... | 1/10 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais
| Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 1/10 |
| Primeiros-Tenentes ........................................................................................... 1/20 |
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1972, Página 257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 48 Vol. 2 (Publicação Original)