Legislação Informatizada - Decreto nº 69.907, de 7 de Janeiro de 1972 - Publicação Original

Decreto nº 69.907, de 7 de Janeiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de Outubro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

      I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de Outubro de 1971):

a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS):
b) Conselho Superior do Trabalho Marítimo;
c) Conselho Fiscal do IPASE;
d) Conselho Diretor do IPASE;
e) Conselho Fiscal do INPS;
f) Comissão de Coordenação-Geral do INPS;
g) Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo;
h) Conselho Diretor do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

      II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
b) Conselho Consultivo de Mão-de-Obra;
c) Comissão de Enquadramento Sindical;
d) Conselho Atuarial;
e) Conselho Federal de Estatística;
f) Conselho Federal de Técnicos de Administração;
g) Conselho Federal de Profissionais de Relação Públicas;
h) Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
i) Conselho Regional de Técnicos de Estatística;
j) Conselho Regional de Técnicos de Administração;
k) Conselho Regional de Proficionais de Relações Públicas.

      Parágrafo único. É fixado em treze (13) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e para as Juntas de Recursos da Previdência Social (CRPS), prevalecendo para os demais órgãos, o limite fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1972, Página 168 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 44 Vol. 2 (Publicação Original)