Legislação Informatizada - Decreto nº 69.861, de 30 de Dezembro de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 69.861, de 30 de Dezembro de 1971
Concede permissão, em caráter permanente, à Empresa Fujiwara Hisato S.A. Comércio e Indústria, sediada no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no período da safra algodeira (fevereiro a julho) a sua usina localizada no município de Jales, no mesmo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente, a emprêsa Fujiwara Hisato S.A. Comércio e Indústria, sediada em São Paulo, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, com sua usina localizada no município de Jales, no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1971, Página 10903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 496 Vol. 8 (Publicação Original)