Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.854, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.854, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à Mineração Jundu S.A. o direito de lavrar feldspato, no município de Colatina, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , nos têrmos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:  

     Art. 1º. Fica outorgada à Mineração Jundu S. A, concessão para lavrar feldspato em terreno de propriedade de Augusto Kennedy, no lugar denominado Fazenda Córrego Santa Cruz, distrito de Itapina município de Colatina, Estado do Espírito Santo, numa área de seis hectares (6ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e setenta e oito metros (678m),no rumo verdadeiro de trinta e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (32º 34'NE), da confluência dos córregos São Domingos e Santa Cruz, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste(E).Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

      Parágrafo Único. Esta Concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. Fica estabelecida para esta concessão, uma área de servidão com superfície de um hectare e vinte e cinco ares (1,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e setenta e oito metros (678m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e trinta e quatro minutos nordeste (32.º34'NE), da confluência dos córregos São Domingos e Santa Cruz e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e sessenta e nove metros e vinte e seis centímetros (269,26m), sessenta e oito graus onze minutos sudoeste (68º11'SW), cem metros (100m), norte (N).

     Art. 3º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969.

     Art. 4º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 5º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 6º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1971, Página 10865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 486 Vol. 8 (Publicação Original)