Legislação Informatizada - Decreto nº 69.841, de 27 de Dezembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.841, de 27 de Dezembro de 1971

Dispõe sobre reservas de acidentes não liquidados das Sociedades de Seguros que operam no Ramo de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º. É aplicado, no exercício de 1971, o critério estabelecido para cálculo da reserva de acidentes não liquidados, do Ramo de Acidentes do Trabalho, fixado no artigo 2º do Decreto nº 68.136, de 29 de janeiro de 1971. 

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1971, Página 10708 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 477 Vol. 8 (Publicação Original)