Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$ 87.915.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 3.628, de 1 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro, Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, Conselho Nacional de Petróleo, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar no valor de Cr$ 87.915.000,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e quinze mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 22.00, a saber: 
                                                                                                                                 Cr$1,00  

22.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E NERGIA  
22.01 - Gabinete do Ministro  
22.01.10.09.1.003 - Planos Especiais no Setor Energia Cota-Parte do IUEE  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programaçào Especial .................... 840.000
22.01.14.02.1.004 - Planos Especiais no Setor de Mineração Cota-Parte do IULCLG  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .................... 966.000
22.03 - Secretária Geral - Entidades Supervisionadas  
22.03.14.04.1.030 - Projetos a Cargo da Comissão Nacional de Energia Núclear - Cota-Parte do IULCLG  
3.2.7.2 - Entidades Federais  
03 - Outros Custeios ...................................................................... 4.830.000
22.06 - Conselho Nacional do Petróleo  
22.06.10.07.1.011 - Participação no Capital Social da Petrobrás (Cota-Parte do IULCLG)  
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas ....................... 38.640.000
22.08 - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica  
22.08.10.09.1.024 - Fundo Federal de eletrificação (Cota-Parte do IUEE)  
4.3.7.1 - Entidades Federais  
03 - Vinculações Tributárias .......................................................... 31.080.000
22.08.14.04.1.026 - Pesquisa de Recursos Hídricos em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUEE)  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ................................................. 1.680.000
22.09 - Departamento Nacional da Produção Mineral  
22.09.14.04.1.028 - Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG)  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ................................................. 6.279.000
22.09.14.04.1.029 - Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUMP)  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .................... 3.600.000
  TOTAL ...................................................................................... 87.915.000


     Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, do Imposto Único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º. O presente crédito, no que se refere à Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, obedecerá, no Orçamento Próprio da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a seguinte programação: 
                                                                                                                                   Em Cr$1,00
62.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA  
  - Entidades Supervisionadas  
62.01 - Comissão Nacional de Energia Nuclear  
62.01.14.04.1.010 - Prospecção de Minérios Nucleares em Convênio com a companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG) ............................................................................... 4.830.000

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1971, Página 10708 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 474 Vol. 8 (Publicação Original)