Legislação Informatizada - Decreto nº 69.825, de 22 de Dezembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.825, de 22 de Dezembro de 1971
Dá nova redação a dispositivos de Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As alíneas "a" e "b", bem como os incisos 1 e 2 da alínea "c" do parágrafo único do artigo 24 do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º. As alíneas "a", "b" e "c" do artigo 26 do Regulamento citado no artigo anterior passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) de bagagens e
de encomendas";
"b) de
mercadorias cujo valor venal não constitua plena garantia do frete e despesas
ocorrentes, até a liquidação final do contrato do transporte, salvo se houver o
depósito prévio a que se refere o artigo 46, letra h), deste Regulamento";
"c) de mercadorias consideradas
de fácil deterioração pela empresa expendidora";
Art. 3º. O § 2º do artigo 322 do referido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O artigo 326 do aludido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83 da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David
Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1971, Página 10627 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 463 Vol. 8 (Publicação Original)