Legislação Informatizada - Decreto nº 69.825, de 22 de Dezembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.825, de 22 de Dezembro de 1971

Dá nova redação a dispositivos de Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

        Art. 1º. As alíneas "a" e "b", bem como os incisos 1 e 2 da alínea "c" do parágrafo único do artigo 24 do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, passam a vigorar com as seguintes redações: 

"a) em tráfego próprio, com frete "pago" ou "a pagar", observado o disposto no artigo 26, quando o transporte deve ser executado por uma só e mesma empresa";
"b) em tráfego mútuo, quando o transporte deve ser executado por mais de uma empresa com indicação do frete total, "pago" ou "a pagar" da procedência ao destino, observado o disposto no artigo 26, para o que haverá permuta de tarifas entre todas as coparticipantes na execução do serviço"; "1) frete "pago" no primeiro percurso e "a pagar" no seguinte, observado o disposto no artigo 26"; "2) frete "a pagar" da procedência ao destino, observado o disposto no artigo 26, devendo, então, ser anotada nos documentos de despacho e pela agência terminal do primeiro percurso, a quantia a cobrar, a este relativa";

      Art. 2º. As alíneas "a", "b" e "c" do artigo 26 do Regulamento citado no artigo anterior passam a vigorar com as seguintes redações: 

        "a) de bagagens e de encomendas"; 
        "b) de mercadorias cujo valor venal não constitua plena garantia do frete e despesas ocorrentes, até a liquidação final do contrato do transporte, salvo se houver o depósito prévio a que se refere o artigo 46, letra h), deste Regulamento";
        "c) de mercadorias consideradas de fácil deterioração pela empresa expendidora";

       Art. 3º. O § 2º do artigo 322 do referido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 2º As expedições de encomendas só poderão ser de frete "pré-pago", podendo subordinar-se ao regime de assinatura na forma do § 6º do artigo 15, quando se tratar de gêneros de suprimento diário às populações". 
   

       Art. 4º. O artigo 326 do aludido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 326. Nos despachos de encomendas a responsabilidade pela arrecadação correta dos fretes cabe sempre à estação ou agência de procedência".

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 22 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83 da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1971, Página 10627 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 463 Vol. 8 (Publicação Original)