Legislação Informatizada - Decreto nº 69.802, de 15 de Dezembro de 1971 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 69.802, de 15 de Dezembro de 1971
Dispõe sôbre o enquadramento de pessoal da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Decreto nº 52.316, de 1 de agôsto de 1963, que aprovou o enquadramento de pessoal da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com as modificações introduzidas por meio de atos posteriores, para fundir a Parte Especial com a Parte Permanente, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º. A alteração a que se refere êste Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo II, os cargos vagos das Partes Permanente e Especial constantes do enquadramento de pessoal daquela Autarquia.
Art. 3º. Fica retificada a relação nominal anexa ao Decreto nº 53.076, de 4 de dezembro de 1963, a fim de excluir um cargo da classe de Escrevente-Datilógrafo, Código AF-204.7, ocupado por Tereza Viegas Dornelles e incluí-lo, como o seu ocupante, na série de classes de Escriturário, Código AF-202.10.B.
Parágrafo único. As vantagens financeiras resultantes da retificação de enquadramento de que trata este artigo retroagem a 1 de julho de 1960.
Art. 4º. Este Decreto não prejudicará a revisão de situações que em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam exercidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1971, Página 10475 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 434 Vol. 8 (Publicação Original)