Legislação Informatizada - Decreto nº 69.570, de 22 de Novembro de 1971 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 69.570, de 22 de Novembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA: 

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Térmica de Campos e a subestação do Distrito Industrial de Campos (CODIN) no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação n° S-143, forma aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME n° 701.039-71.

     Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1°.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

      § 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1971, Página 9595 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 225 Vol. 8 (Publicação Original)