Legislação Informatizada - Decreto nº 69.540, de 16 de Novembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.540, de 16 de Novembro de 1971
Retifica os Decretos nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, 65.676 e 65.679, de 29 de outubro de 1969, que enquadram servidores dos extintos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 3.130, de 1962, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam retificadas, na forma dos anexos, as relações nominais que acompanham os Decretos nºs 51.350, de 23 de novembro de 1961, 65.676 e 65.679, ambos de 29 de outubro de 1969, que enquadraram servidores dos ex-I.A.P.C. e I.A.P.I., respectivamente, para o fim de sanar incorreções havidas quando da elaboração dos mencionados enquadramentos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes singulares abrangidas, registrados nos anexos aprovados pelos decretos mencionados.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata o artigo 1º dêste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960 para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 1960, e a partir de 15 de junho de 1962 para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. O Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos pelo artigo 1º dêste Decreto ou expedirá atos declaratórios das situações dos mencionados servidores, com observância do disposto na Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 6º. Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1971, Página 9256 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 183 Vol. 8 (Publicação Original)