Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.521, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.521, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1971

Modifica o Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 68.728, de 9 de junho de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. A execução do Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livros-Texto, de que trata o Artigo 1º do Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970, bem como todas as atribuições competências responsabilidades e recursos cometidos a extintas Comissão do Livro Técnico e Direito (COLTED), no supracitado decreto, passam para o Instituto Nacional do Livro.

     Art. 2º. O artigo 2º do Decreto número 66.543, de 11 de maio de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Fica constituída a "Comissão do Livro-Texto", no Ministério da Educação e Cultura, junto a Instituto Nacional do Livro, composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e representantes respectivamente do Instituto Nacional do Livro que, a presidirá, da Secretaria Geral, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Departamento de Assuntos Universitários, todos do Ministério da Educação e Cultura, e do Instituto de Planejamento Econômico e Social ..... (IPEA) do Ministério do Planejamento e coordenação Geral, indicado pelo respectivo titular."



     Art. 3º. A Comissão de que trata o artigo anterior terá a incumbência de selecionar livros didáticos para o ensino superior com vistas à coedição dos mesmos bem como de sugerir medidas a critérios que visem ao aperfeiçoamento do Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livos-Textos.

      § 1º Livros selecionados na forma deste artigo deverão ser editados preferentemente, mediante contrato, por editores nacionais de caráter privado.

      § 2º A Comissão poderá contar com o concurso de peritos e professores de renome para avaliação dos títulos que, na área de suas respectivas especialidades forem propostas a coedição dentro do Programa de que trata este Decreto.

     Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura expedirá normas complementares para a execução do Programa de Colaboração Financeira para a Edição do Livro-Texto, bem como para funcionamento dos seus setores de apoio.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º e 6º do Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1971, Página 9106 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 172 Vol. 8 (Publicação Original)