Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.502, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.502, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o registro, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais, inclusive os destinados à alimentação humana, e dà outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os artigos 81, Item V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Compete ao Ministério da Agricultura o registro, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais, inclusive na fase de sua industrialização, em consonância com os objetivos da política de desenvolvimento agroindustrial.

     Art. 2º. Tratando-se de produtos vegetais e animais, in natura ou industrializados, destinados à alimentação humana, a inspeção a Cargo do Ministério da Agricultura observará também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quanto aos aspectos de defesa da saúde, individual ou coletiva.

     Art. 3º. Cabe ao Ministério da Saúde impedir a distribuição ao consumo de produtos alimentares em cuja elaboração não se tenham observado as prescrições estabelecidas sôbre a defesa da saúde individual e coletiva.

     Art. 4º. Os Ministérios da Saúde e da Agricultura poderão efetuar delegações para o desempenho de atribuições relacionadas com o disposto neste Decreto.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º, da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
F. Rocha Lagôa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1971, Página 8977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 162 Vol. 8 (Publicação Original)