Legislação Informatizada - Decreto nº 69.495, de 5 de Novembro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.495, de 5 de Novembro de 1971
Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
DECRETA:
Art. 1º. A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acôrdo com as disposições contidas neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2º. A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:
§ 1º São os seguintes os graus e número das vagas respectivas:
I - Grã-Cruz, 20;
II - Grande Oficial, 40;
III - Comendador, 60;
IV - Oficial, 80;
V - Cavaleiro, 400.
§ 2º O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, êste sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.
Art. 3º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.
Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º. O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado da Educação e Cultura;
II - Presidente do Conselho Federal de Educação;
III - Presidente do Conselho de Reitores;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
| a) | Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz; |
| b) | Demais membros - Grande Oficial. |
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações
Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no
grau de Grã-Cruz.
Art. 8º. A Ordem
terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º. As despesas
com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da
Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 10. O Ministro
de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria
regulamentando o presente Decreto.
Art. 11. Ficam
revogados os Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955, 60.055, de 12 de
janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, e demais disposições em
contrário.
Art. 12. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1971, Página 8976 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 156 Vol. 8 (Publicação Original)