Legislação Informatizada - Decreto nº 69.495, de 5 de Novembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.495, de 5 de Novembro de 1971

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º. A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acôrdo com as disposições contidas neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

     Art. 2º. A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:

      § 1º São os seguintes os graus e número das vagas respectivas:

      I - Grã-Cruz, 20;
      II - Grande Oficial, 40;
      III - Comendador, 60;
      IV - Oficial, 80;
      V - Cavaleiro, 400.

      § 2º O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, êste sem limite de vagas.

      § 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.

     Art. 3º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.

     Art. 4º. As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

      Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.

     Art. 5º. O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:

      I - Ministro de Estado da Educação e Cultura;
      II - Presidente do Conselho Federal de Educação;
      III - Presidente do Conselho de Reitores;
      IV - Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º. As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.

     Art. 7º. Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus: 

a) Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;
b) Demais membros - Grande Oficial.


      Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

     Art. 8º. A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 9º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando o presente Decreto.

     Art. 11. Ficam revogados os Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955, 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1971, Página 8976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 156 Vol. 8 (Publicação Original)