Legislação Informatizada - Decreto nº 69.470, de 5 de Novembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.470, de 5 de Novembro de 1971

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Assungui, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas,

DECRETA: 

     Art. 1º. É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Assungui, no município de Juquiá, Estado de São Paulo, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão da mesma a terceiros, mesmo a título gratuito.

      Parágrafo único. Não se compreende, na proibição dêste artigo, o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operarias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

     Art. 4º. A concessionária deverá apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da publicação do presente Decreto, sob pena de caducidade, o projeto definitivo das obras a realizar bem como os comprovantes de aquisição do direito de ribeirinidade das áreas de terreno necessárias ao aproveitamento pretendido.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 6º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Govêrno Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

      § 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

      § 2º Compete à concessionária provocar que o Govêrno do Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sôbre seu interêsse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, êste pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1971, Página 9026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 133 Vol. 8 (Publicação Original)