Legislação Informatizada - Decreto nº 69.467, de 4 de Novembro de 1971 - Publicação Original

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Decreto nº 69.467, de 4 de Novembro de 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de mamona, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA: 

     Art. 1º. Fica assegurada à mamona, da safra de 1971-72, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

      § 1º Os preços mínimos líquidos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

      § 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

     Art. 2º. Os preços mínimos líquidos referem-se ao produto em baga do tipo 3 (três), acondicionado em saco de 60kg (sessenta quilogramas), conforme as especificações do Decreto nº 8.982, de 12 de marco de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

      Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupo ou padrões não especificados no presente artigo, bem como, o tipo e qualidade de embalagem serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para o tipo básico.

     Art. 3º. As operações de aquisição e financiamento de mamona serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda ser estendidas, em caráter excepcional terceiros.

      Parágrafo único. Para a extensão terceiros das referidas operacões, será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores precos nunca inferiores aos mínimos liquidos estabelecidos na tabela anexa ao presente decreto ou nas instrucões da Comissão de Financiamento da Producão.

     Art. 4º. Os limites, prazos e demais condições de financiamento serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI
L. F. Cirne Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1971, Página 8915 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 132 Vol. 8 (Publicação Original)