Legislação Informatizada - Decreto nº 69.412, de 22 de Outubro de 1971 - Publicação Original
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Decreto nº 69.412, de 22 de Outubro de 1971
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 81, e § 2º do artigo 161, todos da Constituição, combinados com os artigos 18, letras a, b e h e o 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declarados de interêsse social para fins de desapropriação, na zona prioritária
do Estado do Paraná, criado pelo Decreto número 69.411, de 22 de outubro de
1971,
a) os imóveis inscritos, em nome de
particulares, no Registro de Imóveis, situados dentro dos limites do Parque
Nacional do Iguaçu, criado pelo Decreto-lei n° 1.035, de 10 de janeiro de 1939,
modificado pelo Decreto-lei n°. 6.587, de 14 de junho de
1944;
b) antiga gleba n°.84, de aproximadamente 12.500 hectares, cadastrada sob n°. 52.09 015 50 001/003 e 52.09.098.50297, situada nos Município de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, limitado ao Norte com a gleba n° 85 (oitenta e cinco) por linha reta, a leste com a gleba n° 20 (vinte), que foi de João Emílo; ao Sul, com a de n° 83 (oitente e três), que foi de Miguel Matte, por linhas retas e a Oeste, com o Rio Paraná, tudo de conformidade com o mapa cadastral da Faixa de Fronteiras, organizado e desenhado em 1942, pelo Departamento Geográfico, Terras e Colonização, da então Secretaria de Obras Públicas e Viação e Agricultura do Estado do Paraná, gleba esta havida por H. Gallo, mediante título expedido em 16 de maio de 1922, registrado às fls. 165, do livro 6, da Seção de Arquivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Agricultura e Obras públicas em Curitiba, transcrita originalmente sob o número 2.615, de 28 de abril de 1952, e mais tarde sob n°. 2.768, ás fls.136, do Livro 3-C, do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu em nome de Santos Guglielmi e Balneário Conventos Ltda, Comércio Indústria Agrícola.
Art. 2º. Fica o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, incumbido de dar execução a este Decreto, nos termos do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.
Art. 3º. É
ressalvado o direto da União de questionar o domínio das áreas titulares
irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único, do artigo 13, do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, da Lei n° 2.597-55 e Lei n°
4.947-66
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
L . F .Cirne Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1971, Página 8626 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 91 Vol. 8 (Publicação Original)